APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
POBREZA DA VÍTIMA — PROVA - ATÉ QUANDO DEVE SER OFERECIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Pela sistemática da lei penal, nos delitos contra os costumes, a procedibilidade do Ministério Público depende dessas condições: a) representação oferecida pela ofendida, e, sendo, esta menor, pelo seu representante legal; b) comprovação da miserabilidade da vítima ou de seu representante legal. - O entendimento hoje tranqüilo na jurisprudência dos tribunais, inclusive do Excelso Pretório, é que, em tema de crimes contra os costumes, a "representação não depende de rigores formalísticos, bastando à inequívoca manifestação da vontade de que o autor do crime seja processado" (RTJ 71/409, 61/343 e 57/391; recursos de "habeas corpus" nsº 52.134 - GO, relator Min. ALIOMAR BALEEIRO, DJU de 13-09-1974; 52.186 - MG, relator Min. RODRIGUES DE ALCKMIN, DJU de 06-05-1974; 52-369 - PR, relator Min. OSWALDO TRIGUEIRO, DJU de 17-06-1974 e 52.827 - MG, relator Min. LEITÃO DE ABREU, DJU de 04-11-1974). - Em um desses precedentes, a C. Corte declarou que "a finalidade da representação não é acautelar os interesses do réu em ficar impune, mas os da ofendida e de sua família, que podem preferir o silêncio ao "strepitus judici". Para o Ministério Público se torne parte legítima para intentar a "persecutio criminis" basta que neste sentido se manifeste pessoa de qualquer forma responsável pela menor" (RTJ 61/343 e 75/322-323). - ................................................ - "Ademais, a prova de pobreza, ainda consoante reiteradas decisões de nossos tribunais, pode ser feita no curso do processo, contanto que o seja antes da sentença final. - "Nesse sentido, também, preleciona TORNAGHI ("Instituições" III/415)." - Por últi mo, e ainda porque inteiramente oportuno, não pode ser olvidado o ensinamento expresso em acórdão dessa Câmara, da lavra do eminente Des. JOÃO DE BORBA, de que: "A miserabilidade, comprovada através do documento respectivo, pode ser feita até antes da sentença final, ou, no curso do processo, por outro meio hábil. Questões sobre a pobreza do representante não podem sr dirimidas em processo de "habeas corpus" (Jurisprudência Catarinense" 15-16/320). - Por último, mais uma vez, recomenda-se ao Magistrado, antes da sentença final, chamar o processo à ordem, dirimindo a dúvida suscitada, quanto à miserabilidade do representante legal da ofendida, para tanto utilizando-se da prerrogativa que lhe outorga o art. 502 do Código de Processo Penal. - Estas as razões que levaram a Câmara a denegar a ordem. Julgado em 27-04-1978 Revista dos Tribunais. Agosto, 1978 - Vol. 514 - Pág. 399 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366
Ementa
A prova da miserabilidade, através do documento respectivo, pode ser feita até antes da sentença final, ou no curso do processo, por outro meio hábil. - Questões sobre a pobreza do representante não podem ser dirimidas em processo de "habeas corpus".
Nota da redação
RTJ
