CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
VINGANÇA — INOCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Contra a inclusão da qualificadora reconhecida na pronúncia..., considerando o réu..., nomeado como incurso na sanção do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, esta mesma Turma da Segunda Câmara Criminal, por acórdão..., não conheceu do recurso interposto, à ausência de fundamentação, em virtude da apresentação serôdia das respectivas razões, consideradas indispensáveis "in specie" recursal. - Contudo, por via de "habeas corpus", a Excelsa Corte de Justiça do País mandou que a egrégia Câmara Criminal conhecesse do recurso em mira, julgando-o como entender de direito. - Nessa Superior Instância, o douto Procurador do Estado, Bacharel MARCOS ELIAS DE FREITAS BARBOSA opina pelo provimento, a fim de que se decote, da r. sentença de pronúncia, a citada qualificativa do motivo fútil. - O MM. Juiz prolator da pronúncia considerou qualificado o homicídio, entendendo, "in verbis": "O acusado matou a vítima porque um irmão dela tempos antes, havia participado de uma diligência policial que terminou com a prisão do então indiciado. - Salientou mais que, no momento do crime, "a vítima aceitou o convite do réu para brigarem a dois, rua mais acima." - ................................................ - Ora, como expressa o parecer retro mencionado: "Não há dúvida de que o crime foi praticado com premeditação e sob motivo injusto. Mas não se deve confundir o motivo frívolo com o motivo injusto: este, embora desconforme com a ética ou com o direito, pode não ser desproporcionado como antecedente psicológico do crime. O homicídio foi praticado por vingança, talvez mesmo até com torpeza. Mas não por motivo frívolo. - A futilidade decorre de desproporção entre a causa determinante e a ação criminosa. No caso em tela, houve até desafio para a luta, o que foi aceito pela vítima". - Acolhendo essa excelente fundamentação, que passa, assim, a incorporar este voto, provejo o recurso interposto para cancelar da pronúncia a qualificadora ora examinada, ficando, pois, o réu pronunciado apenas no "caput", do art. 121, do Código Penal. Julgado em 16-02-1978 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Março de 1978 - Vol. 70 - Pág. 146 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367
Ementa
No homicídio praticado por vingança, em que houve desafio para a luta e aceitação da vítima, há de se excluir a qualificadora de motivo fútil, pois a futilidade decorre da desproporção entre a causa determinante e a ação criminosa.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
