CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
EXPEDIÇÃO PARA QUE PREVALEÇA ATÉ OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA - "O paciente foi condenado, na Justiça Comum de primeira instância de São Paulo, como incurso no art. 155, "caput", c/c o art. 51, § 2º, do Código Penal. Julgado a apelação interposta contra esse decisório, o Tribunal de Alçada Criminal anulou o processo, a partir da denúncia, inclusive, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, invocando, para isso, a condição da entidade lesada (o INPS), pelo delito. A impetração, subscrita por membro do Ministério Público Federal, sustenta que a determinação da Corte de Alçada, submetendo o paciente à renovação, "in totum", do processo, importa em constrangimento ilegal, vez que: a) a denúncia oferecida na Justiça Comum é válida, porque a incompetência do Juízo não implica na ilegitimidade do representante do Ministério Público, que é uno e indivisível; b) a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios (art. 567 Código de Processo Penal). Com base nesse argumento, o impetrante pleiteia: a) anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada, na parte em que anulou o feito "ab initio", e em conseqüência, que seja ordenado ao Juiz Federal "a quem coube o feito na esfera da Justiça Federal de 1ª instância (3ª Vara Federal) que apenas profira nova sentença" (...) (......). - Não nos parece, todavia, configurada, na hipótese, coação à liberdade de locomoção do paciente, resultante de ilegalidade ou abuso de poder. - Irrelevante é, no caso, saber se a decisão da Corte paulista feriu o princípio da unidade e indivisibilidade do Ministério Público, bem como a regra do art. 567 do Código de Processo Penal. - ........................................ DO VOTO - Tem razão o parecer da Procuradoria-Geral da República quando acentua que: "... a decisão não impôs ao paciente constrangimento à sua liberdade de locomoção. Ao contrário, considerando nulo todo o processo, determinou a expedição, em seu favor, de alvará de soltura (...) e o deixou livre da ação penal, até que, no foro competente, outra denúncia (ou anterior, ratificada) venha a ser contra ele recebida". - No caso, a concessão do "habeas corpus" pioraria a situação atual do paciente. - Em face do exposto, indefiro a ordem. Julgado em 09-08-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1978 - Vol. 85 - Pág. 499 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367
Ementa
Não impõe constrangimento à liberdade de locomoção do paciente decisão que, considerando nulo todo o processo, determina a expedição, em seu favor, do alvará de soltura, deixando-o livre da ação penal, até que, no foro competente, outra denúncia (ou a anterior, ratificada) venha a ser recebida contra ele.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
