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Apelação 10.029, EXCESSO CULPOSO - NÃO FORMULAÇÃO - NULIDADE, j. 12/05/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 10.029. Julgado em 12 maio 1977.

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Acórdão · 11/05/1977

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

LEGÍTIMA DEFESA — EXCESSO CULPOSO - NÃO FORMULAÇÃO - NULIDADE

Recurso
Apelação 10.029
Tribunal

Resumo do acórdão

DO VOTO DO DESEMBARGADOR REIS ALVES (Relator) - "Preliminarmente, anulo o julgamento e mando que a outro se submeta o réu com a observância das formalidades legais, em que pese o parecer da douta Procuradoria-Geral do Estado. - Como se nota da ata... ao lado do "termo de votação dos quesitos", o Júri negou, por maioria, tivesse o réu usado dos meios necessários para repelir a referida agressão à sua pessoa. - Ora, tendo negado, pois, o sétimo quesito que corresponde à matéria em tela, o Conselho condenou o réu, sob a recusa de que não agira acobertado pela excludente da legítima defesa pessoal. - Mas, a decisão, a meu ver, não ficou completa, por omissão do indispensável quesito do excesso culposo, dada a negativa do uso dos meios necessários. - É que, derradeiramente, como aqui se decidiu, em Turma, essa Segunda Câmara Criminal, em aresto de minha lavra, na Apelação nº 10.029, da Comarca de Belo Horizonte, sendo apelante J. da C. dos R., torna-se obrigatória à formulação do quesito do excesso culposo, quando negado o uso dos meios necessários a repulsa, sob pena de nulidade do julgamento. - Em tempos idos, esse Código Judiciário chegou a sufragar essa tese, como se observa no acórdão da lavra do saudoso Desembargador ABREU E LIMA, cuja ementa é do teor seguinte: "A simples negativa ao quesito referente ao emprego de meios necessários a repulsa, não importa em condenação em crime doloso, devendo o Júri ser questionado sobre o excesso culposo, sob pena de nulidade do julgamento. - E esse entendimento vem merecendo acolhida por alguns arestos deste Tribunal e de outros Estados, até mesmo e principalmente pelo excels o Supremo Tribunal Federal, podendo-se compulsar a esse respeito o aresto da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas da lavra do ilustre Desembargador LIMA TORRES, in "Rev. Forense", 250-362; idem, o do Código Judiciário do Estado de São Paulo, publicado na "Revista dos Tribunais", 457/329. - Enfim, a própria e respeitável Suprema Corte do Brasil secunda e reforça a tese em debate - vide "Rev. Trimestral de Jurispr.", 42/243; 53/447; 70/556 e 73/446. - Não tendo, pois, dúvida em prover o apelo, para, preliminarmente, anular o veredicto, conforme pede a defesa." Julgado em 12-05-1977 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Março de 1978 - Vol. 70 - Pág. 154 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367

Ementa

Anula-se julgamento em que houve omissão de quesito sobre excesso culposo, quando o Júri condenou o réu por não ter agido em legítima defesa própria, negando que o mesmo tivesse usado dos meios necessários para repelir agressão à sua pessoa.

Nota da redação

Revista dos Tribunais