CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
CASA DE PROSTITUIÇÃO — LICENCIAMENTO DA AUTORIDADE - SE EXCLUI O DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- MARCÍLIO MEDEIROS
Resumo do acórdão
DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - ... Dessarte, partimos, em primeiro lugar, para a análise do aspecto formal do auto de prisão em flagrante. - Na verdade, ficou bem elucidado que o flagrante, tal como foi lavrado, se desenvolveu de forma escorreita, dado que as mulheres - menores ou não - foram realmente encontradas no quarto nº 23, da boate "Sayonara", conhecido prostíbulo situado em Rio do Sul, aliás fato que não é negado sequer pelo próprio impetrante. - Em segundo, a infração do art. 229, do estatuto repressivo, sendo de caráter permanente e cuja consumação se prolonga no tempo, encontra na peça impugnada fortes indícios de sua tipificação em tese, o que basta, por si só, à lavratura do flagrante. - .............................................. - Ora, ao crime de casa de prostituição, é irrelevante se o agente a mantém por conta própria ou de terceiro, de sorte que, sob esse enfoque, não há como se reconhecer à procedência do "writ". - Finalmente, a tese do erro de fato, conquanto controvertida nos tribunais, não encontra guarida na moderna jurisprudência do Pretório Excelso (RTJ 60/100/106), como, de igual, na desse Colendo Tribunal, sendo exemplos os seguintes arestos, cujas ementas, à guisa de ilustração, a seguir transcrevemos: "Lenocínio. Crime configurado. Carece de suporte legal a alegação de que a exploração de casa de meretrício, com a conivência policial, não constitui crime" (Jurisprudência de 1972, 2º vol., página 1.146; Relator Des. MARCÍLIO MEDEIROS). "Lenocínio - Defesa esteada em erro de fato - Condenação mantida. Se consciente da ilic itude do negócio de casa de prostituição o agente prosseguiu em sua atividade criminosa, a alegação do erro de fato desmerece acolhida" (J.C., vol. 7/8, página 432; Rel. Des. MARCÍLIO MEDEIROS). "Lenocínio. Crime configurado. Decisão mantida. A alegação de que a exploração de casa de meretrício não constitui crime, quando há conivência da polícia, não encontra qualquer amparo na lei e nem o licenciamento para o comércio faz desaparecer a ilicitude, pois, a prevalecer esse entendimento seria a apologia do ilícito com fundamento na ilicitude" (J.C. vol. 9/10, p. 610; Rel. Des. JOÃO DE BORBA). "Nessa conformidade, e porque na hipótese dos autos, o paciente foi surpreendido na prática do crime de casa de prostituição, somos, em conclusão, pelo indeferimento da ordem. - O entendimento do Excelso Pretório é este: "A tolerância ou permissão da autoridade policial não exclui a ilicitude ou a antijuricidade do fato definido como crime no art. 229 do Código Penal. Embora alguns acórdãos do STF admitam a procedência de tal entendimento, é de se afastar, de maneira peremptória, em tese. O licenciamento não exclui a criminalidade, no caso, como é óbvio, e os que afirmam o contrário são em geral, intérpretes que versam o tema como se ele fosse jurídico-privado, não jurídico-penal (R.T.J., 60/100). - E a questão de se saber se as menores são corrompidas ou não pertence à prova, sendo ressabido que no âmbito restrito do "habeas corpus" não se pode realizar aferição de prova. - ........................................... DO VOTO - ... Faço-o adotando como razões de decidir as do próprio aresto recorrido, às quais se somam a do parecer, ambos transcritos. - Dispensam elas argumentos de reforço, pois novos fundamentos não trouxe a irresignação. - Todavia, como a insistência maior reside no erro de fato, quero acrescentar que a jurisprudência hoje assente no S.T.F. é que o licenciamento não o caracteriza. - Acena que não poderia ser expedido para o fim criminoso. Os alvarás são assim desvirtuados pelo usuário, ou emitidos com fraude à lei, o que, em regra, depende de prova e refoge, por isso, ao âmbito do "habeas corpus" como decidiu esta Corte ao apreciar o R.H.C. nº 47.636, de São Paulo, julgado por esta Turma em 06 de março de 1970 (Ementário, 799/2). Aí são indicados outros precedentes no mesmo sentido. - Por fim, a liberação, com base na Lei 5.941/73 não foi objeto do pedido originário, não sendo, pois, apreciada pelo acórdão. - Inviável, pois, sua consideração nesta instância que é recursal. - Assim decidiu esta Turma ao julgar o RHC nº 47.481, em 14 de novembro de 1969, invocando o art. 119, I, h, da Constituição. - Negado provimento ao recurso. Julgado em 26-11-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1978 - Vol. 85 - Pág. 487 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367
Ementa
Aplicação dos arts. 218 e 229 do Código Penal. - "Carece de suporte legal a alegação de que a exploração de casa de meretrício, com a conivência policial, não constitui crime" ("Jurisprudência" (de Sta. Catarina) de 1972, 2º vol., pág. 1.146, Relator Des. HERCILIO MEDEIROS).
Nota da redação
RTJ
