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QUANDO NÃO SE VERIFICA, j. 31/08/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 31 ago. 1977.

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Acórdão · 30/08/1977

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

RECEBIMENTO DE DENÚNCIA SUBSTITUTIVA DA PORTARIA — QUANDO NÃO SE VERIFICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... As causas interruptivas da prescrição encontram-se enumeradas taxativamente no art. 117 do Código Penal e, entre elas, não está a portaria. A extinção da pretensão punitiva do Estado pela prescrição constitui matéria de direito penal substantivo, insuscetível, por isso, de ensejar o emprego da analogia contra o réu. - ANTONIO RODRIGUES PORTO, em sua monografia "Da Prescrição Penal", escreve: "Antes de haver sentença condenatória transitada em julgado, o único fato interruptivo é a sentença, pois não há pronúncia e nem denúncia, cujo recebimento importaria em interrupção. O processo das contravenções tem início pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria, e não se pode equiparar essas peças à denúncia, para efeito de haver interrupção no curso prescricional; analogia, se houvesse, não poderia ser utilizada em prejuízo do acusado (p. 180, 2ª ed.). - Esse entendimento não resultou afastado pela Lei 4.611, de 02-04-65, que estendeu o rito sumário ao processo dos crimes previstos nos arts. 121, § 3º, e 129, § 6º, do Código Penal (art. 1º), prevendo, no entanto, o oferecimento de denúncia, verificando-se a hipótese do art. 384, e parágrafo único do Código de Processo Penal, quando então o processo seguirá o rito ordinário (art. 2º). - A denúncia aí prevista, como peça de instauração do processo ordinário, atribui ao despacho que a receba o efeito de causa interruptiva da prescrição. Mas não é esse o caso versado no presente "habeas corpus". Consoante, já salientei, a espécie é de denúncia oferecida em processo sumário em lugar ou em substituição da portaria. - É que, apesar de o processo sumário por crimes de lesões corporais e de homicídio culposo iniciar-se pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedi da pela autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público (art. 531 do Código de Processo Penal), a jurisprudência em admitindo que a ação penal, nessas hipóteses, se instaure, também, através de portaria. - Trata-se de uma construção pretoriana, nascida do princípio processual da fungibilidade das formas, que tem como teto intransponível o art. 563 do Código de Processo Penal: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resulta prejuízo para a acusação ou para a defesa". - Ora, atribuir-se ao recebimento da denúncia, quando oferecida em substituição à portaria, efeito, contra o réu, que esta não tem, importa em violentar a razão processual que possibilita a utilização da denúncia em lugar da portaria. - Colide ainda essa orientação, "data venia" dos doutos e respeitáveis pronunciamentos que a adotam, com a coerência lógica que as coisas devem guardar no seu inter-relacionamento, demonstrativa de que, se a portaria, peça processual específica e original, não é causa interruptiva da prescrição, igualmente não o poderá ser a denúncia, se utilizada como substituta ou sucedânea daquela. - Decreto a prescrição da punibilidade do paciente e lhe defiro a ordem de "habeas corpus". Julgado em 31-08-1977 Revista dos Tribunais. Agosto 1978 - Vol. 85 - Pág. 499 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367

Ementa

Não constitui causa interruptiva da prescrição o recebimento da denúncia quando esta é apresentada como substitutiva da portaria em processo sumário.

Nota da redação

Revista dos Tribunais