CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS — AGENTE SEM ARMA - SE É EXCLUÍDO DO AUMENTO DA PENA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A R. Sentença apelada houve por bem impor ora apelante a condenação pela prática de roubo duplamente qualificado, pelo concurso de agentes e emprego de arma... - As apelações se fundam na negativa da autoria, mas esta resultou tão claramente provada, desde o auto de prisão em flagrante, sendo confirmada em Juízo, com o expresso reconhecimento pelos lesados, na fase policial de ambos os réus, e, em Juízo, então foragido o revel o 2º acusado, apenas o 1º réu. Mas, mesmo assim, a prova judicial reafirma, firmemente, a autoria imputada aos dois réus... . A alegação do 1º réu de que não era o portador da faca, com que foram as vítimas ameaçadas, é contrariada pela maciça prova, no flagrante em Juízo... . A circunstância de ter sido utilizada a faca por um ou por outro dos agentes é desimportante, dada a teoria adotada pelo Código Penal, no art. 11, quanto à relação da causalidade. Basta o emprego da arma por um dos co-autores para que haja a qualificadora do crime para todos os agentes. Também a alegação do 2º apelante de que foi coagido a confessar carece de seriedade. Pela simples razão de que tal acusado, nem no flagrante e nem em Juízo, nada confessou, manteve, como se mantém, em obstinada negativa da autoridade. Não houve confissão. Mas, mesmo quanto a tal réu a autoria não padece dúvida, apontado como partícipe do crime pelo outro apelante, reconhecido na fase judicial pelos lesados, que reafirmam em Juízo as suas declarações no flagrante. As outras testemunhas que foram ouvidas no sumário ratificaram as declarações feitas no auto de flagrante, inclusive quanto á prisão dos quatro assaltantes, logo após o roubo, com a acusação dos lesados, que os indicaram como os ladrões, e a admissão pelos réus da autoria. Não está a R. Sent ença apelada a merecer reforma no ponto, nem a pena é de se alterar, pois, primário, o primeiro réu foi o assaltante que empunhou a faca e ameaçou o casal lesado, participando, assim, intensamente do roubo. O Segundo apelante é reincidente específico (...). Embora tenha havido, pela Lei nº 6.416, de 24 de maio de 1977, a alteração do art. 47 do Código Penal, a reincidência não deixa de ser uma circunstância agravante (art. 44, I, Código Penal). A elevação da pena, sob pena de não se contemplar a maior gravidade, da reincidência específica face à simples, ou genérica, há de ser mais acentuada. As penas não merecem, assim, no que se prende à reclusão, modificação. - Negado provimento ao recurso. Julgado em 27-12-1978 Arquivo do Ementário Forense. TJ/709 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367
Ementa
Comprado o concurso de agentes e o emprego de arma, embora certo qual dos roubadores empunhava a arma, é indiferente qual deles se valia, de fato, da mesma, dada a co-autoria.
