CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
RETRATAÇÃO EM JUÍZO — SE TEM ALGUMA INFLUÊNCIA
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... colidiram um ônibus da Empresa Santa Maria e um caminhão pertencente ao apelante J.R. de A., com lesões corporais tanto nos passageiros do coletivo, quanto naquele que iria na boléia de carga, que era A.P.B. e que saiu com a perna direita fraturada. - O motorista do caminhão era o rapazinho E.N.D., com 18 anos de idade e inabilitado para a direção de automotores, razão por que o proprietário de veículo, apelidado de Cuíca, ciente da ocorrência, foi ao local com seu empregado S.A.L., motorista habilitado, induzindo-o a inculcar-se como condutor da viatura de carga que levava no momento um carregamento de minério. Quando a Polícia chegou ao local do acidente, o motorista S., cumprindo as ordens de seu patrão Cuíca, apresentou-se falsamente, como condutor do caminhão, motivo por que, no inquérito policial, então instaurado, figurou na qualidade de indiciado, segundo as declarações que prestou. - Descoberto o embuste, seus três participantes foram denunciados, imputando-se a J.R. de A., vulgo Cuíca, a prática dos crimes definidos nos arts. 341 e 348, § 1º, em combinação com o art. 25, todos do Código Penal; atribuiu-se ao indiciado E.N. a autoria do crime do art. 342, § 1º, do Código Penal e a contravenção do art. 32, da respectiva lei, enquanto que o réu S.A.L. se acusou da prática do crime definido no art. 341, do Código Penal. - ... o apelante induziu mesmo seu empregado S. a se acusar, falsamente, da prática de crime, que foi por outrem praticado. O apelante Cuíca, como dono do caminhão sinistrado, interessado em arredar do seu volante um condut or inabilitado, induziu em erro a autoridade policial, levando-a a tomar gato por lebre. Com efeito, foi o apelante quem levou o motorista ao local do sinistro, fazendo-o confessar, falsamente, ao Delegado de Polícia, que era ele quem dirigia o caminhão, quando de sua colisão com o ônibus. Concorreu assim, com meios suasórios (ou com a ameaça de desemprego, como se falou no processo) para que se consumasse aquele crime de auto-acusação falsa da prática de crime, de responsabilidade de outrem. - O induzido S. agiu conscientemente e não há prova de que tenha se acusado, falsamente, sob coação irresistível. Mesmo que houvesse a ameaça de desemprego, escusa não articulada em suas declarações judiciais, nem assim a coação seria mesmo invencível. Quanto ao motivo e, excluída a coação irresistível, qualquer outro não isenta da imposição de pena. - "O elemento subjetivo", ensina NELSON HUNGRIA, "é a vontade livremente dirigida à auto-acusação, sabendo o agente que o crime não ocorreu ou que foi praticado por outrem. É indiferente o motivo determinante, salvo no tocante à medida da pena" (omissis). - "O momento consumativo é aquele em que à autoridade (policial ou judicial) chega o conhecimento da auto-acusação falsa, pouco importando as ulteriores conseqüências. Não é admissível a tentativa (aut. cit., in "Coment. ao Cód. Penal", IX, 469). - Assim, a retratação, em Juízo, nenhuma influência tem sobre a consumação do crime, que se perfez no momento em que houve a auto-acusação falsa, mesmo porque não distingue a lei entre autoridade policial ou judiciária. O mal à administração da Justiça se consumou com essa falsa acusação perante a autoridade policial, que perdeu seu precioso tempo naquela inútil ação investigatória, ouvindo pessoas que nada tinham a ver com a ocorrência. O motivo da incriminação é dado por CAUTIER, citado por NELSON HUNGRIA, quando afirma que o ilícito penal ocorrerá mesmo, "in verbis": "Qualquer que seja, por ém, o motivo, nobre ou vil, tal fato "tend toujours à induire l'autorité em erreur et toujours il risque de jeter le désarrol dans l'administration de la Justice". "Realmente", comenta o insigne mestre, da auto-acusação pode resultar a condenação de um inocente e, correspondentemente, a impunidade do verdadeiro culpado. - Pouco importa, pois, que o então falso competente tenha sido absolvido da imputação, retratando-se até de sua mentira, porque o mal à administração da Justiça se consumou, comunicado o fato à Polícia Judiciária, que foi ludibriada, dirigindo sua atividade em rumo errado. Julgado em 06-05-1976 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Junho - Vol. 68 - Pág. 367 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364
Ementa
Em se tratando de auto-acusação falsa da prática de crime de responsabilidade de outrem, a retratação em Juízo não tem nenhuma influência sobre a sua consumação pois o mal à administração da Justiça se perfaz no momento em que foi comunicada a falsa acusação à autoridade policial ou judiciária, não importando as ulteriores conseqüências.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
