EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

JUSTIÇA ESTADUAL E TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, j. 15/09/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 15 set. 1977.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 14/09/1977

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

TRÁFICO COM O EXTERIOR — JUSTIÇA ESTADUAL E TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

... Dispõe o art. 27, da Lei nº 6.368, de 21-10-1976: "O processo e o julgamento do crime de tráfico com o exterior caberão à justiça estadual com a interveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado, for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal". - Assim, com a só indicação do dispositivo legal supra afasta se a argüição de incompetência da justiça estadual para o processo e julgamento da infração e, "pari passu", proclama-se não poder, esta Egrégia Câmara, conhecer do pedido de "habeas-corpus", conforme aliás, decisão do Excelso Pretório (RTJ, 78/394), e desta Câmara que, ao apreciar o "habeas corpus" nº 5.704, da comarca de Imaruí, em acórdão da lavra do eminente Des. IVO SELL, decidiu: "Tráfico de entorpecentes com o exterior. "Habeas-corpus". Competência supletiva do Juiz de Direito do Município onde ocorreu o crime, para o respectivo processo e julgamento, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos. É da competência do Tribunal Federal de Recursos o julgamento de "habeas corpus" impetrado contra decisões dos Juízes de Direito, eis que eles operam como juízes nos municípios em que seja sede de vara de Justiça Federal" (julgado na sessão de 10-06-1977; DJ, de 14-06-1977). - Da diretriz jurisprudencial, não discrepa o magistério dos doutos: MENNA BARRETO (Estudo Geral da Nova Lei de Tóxicos, Editora Rio, Rio de Janeiro, 1976, págs. 129/131) e VICENTE GRECO FILHO que, em escólios no art. 27 da referida lei, assim se expressa: "Nestes casos, o Tribunal Federal de Recursos atua como 2ª instância para as ações referidas no artigo, merecendo observação a circunstância de que esse Tribunal apreciará não só as apelações respectivas mas também os recursos em sentido estrito e "habeas-corpus" eventualmente interposto contra ato do juiz estadual, exercendo jurisdição federal" (Tóxicos, Prevenção - Repressão (Comentários à Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976), Edição Saraiva, SP, 1977, pág. 138). - Por estas razões, o pedido não foi concedido... Julgado em 15-09-1977 Jurisprudência Catarinense. 3º Trim., 1977 - Nº XVII - Pág. 314 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364

Ementa

Inteligência do art. 27 da Lei nº 6.368, de 21-10-76. - Tratando-se de crime de tráfico de entorpecentes com o exterior, compete à justiça estadual no exercício de competência supletiva, o processo e o julgamento da infração, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos.

Nota da redação

RTJ