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Rel. XAVIER DE ALBUQUERQUE, j. 21/12/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: XAVIER DE ALBUQUERQUE. Julgado em 21 dez. 1978.

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Acórdão · 20/12/1978

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

QUANDO CABE SER SANADO ANTES DE DECRETAR-SE A SOLTURA DO PACIENTE

Recurso
Tribunal
Relator
XAVIER DE ALBUQUERQUE

Resumo do acórdão

- ... 1. Argüição de excesso de prazo. Segundo as informações prestadas pelo MM. Juiz impetrado, os pacientes foram presos e autuados em flagrante sob a acusação da prática de crime previsto no art. 157, § 2º, nsº I e II, c/c, art. 12, nº II (duas vezes) do Código Penal. Encerrada, em julho do corrente ano, a instrução criminal, não foi ainda julgado o processo porque depende de diligências requeridas pelo M. P., inclusive esclarecimento da folha penal. - A douta Procuradoria é pela denegação da ordem. - 2. Nem sempre o êxito na obtenção do "habeas corpus" se traduz na soltura do paciente, ou no afastar de sua prisão. Não raro o interesse na liberdade é apenas imediato. - O E. Supremo Tribunal Federal, julgado hipótese em que certo condenado pedira aplicação de lei nova tida como mais benigna, por ter havido demora na apreciação pelas instâncias ordinárias houve por bem conceder a medida "para que o Tribunal "a quo" conheça do pedido e o julgue como for de direito" (RHC 56.189-6 SP, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, DJ 12-05-78). - Noutro caso, o recurso foi "provido para determinar o exame, pela instância local, de todas as teses prequestionadas e não decididas" (RHC 56.623-5, ES, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, DJ 01-12-78). - Em "habeas corpus" ex officio deferiu a ordem"... para que as instâncias ordinárias examinem, como de direito, o cabimento, ou não, da suspensão condicional da pena" (RHC 55.659-1, SP, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, DJ 12-05-78). - Ainda sobre "sursis", deferiu, "parcialmente, para que, anulado o Acórdão nessa parte, outro se profira com a estrita observância dos requisitos legais" (RHC 56.118-7, RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES DJ 16-06-78). - Em outra oportunidade, assim se manifestou a alta corte: "pronúncia por homicídio consumado de réu denunciado por tentativa de homicídio. Equívoco manifesto da decisão. Sua anulação para que outra se profira. "Habeas corpus" parcialmente concedido (HC 56.087-3, AL Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, DJ 19-05-78). - Essa brevíssima projeção de julgados na tela da jurisprudência da Suprema Corte revela, por sem dúvida, tendência no sentido de ampliar o raio de alcance do remédio constitucional, corolário do amadurecimento mesmo do instituto; o seu afeiçoamento à realidade dos nossos dias em que o crescente aumento de criminalidade nem sempre é acompanhado por um adequado aparelhamento do Estado. Concebe-se, então - e corajosamente -, o "habeas corpus" como garantia suprema das liberdades individuais, desde que legítimas. Afastam-se os excessos que uma instituição desta ordem, nos seus albores, podia inspirar; o respeito supersticioso, romântico, palavresco - senão falaz. - O excesso de prazo enuncia a existência de uma custódia legal em que o decurso do tempo e a inobservância de certos atos de processo transforma em ilegal. É uma ilegalidade sobrevinda. Mas, é também um vício que - "ex natura sua" - não deve ter por efeito necessário a imediata soltura do paciente se antes é possível prover sobre sua sanação. Julgado em 21-12-1978 VENCIDO O DESEMBARGADOR ODUVALDO ABRITTA Arquivo do Ementário Forense, TJ/670 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364

Ementa

Excesso de prazo é vício que não deve ter por efeito necessário a imediata soltura do paciente se antes é possível prover sobre sua sanação.