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STF, QUANDO NÃO SE CARACTERIZA, j. 28/02/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 28 fev. 1978.

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Acórdão · 27/02/1978

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

OFENSA A BENS PERSONALÍSSIMOS COM MAIS DE UMA VÍTIMA — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... No dia 16-09-1967, o peticionário e os co-réus H. e J., armados de revólveres, praticaram dois assaltos, nas proximidades do CEASA. Consumados os crimes, as vítimas procuraram os policiais de serviço no local e juntamente com um deles saíram em busca dos assaltantes, encontrando-os logo depois. - Ante a proximidade do policial, os assaltantes tentaram fugir, sendo então perseguidos. Foi quando um co-réu efetuou disparos de revólver contra o policial e, uma das vítimas do roubo, atingindo-os, sendo certo que o miliciano veio a falecer em virtude das lesões sofridas. - Bem caracterizados, portanto, os crimes contra a vida e o delito de resistência, salientando-se que durante o inquérito, o peticionário, que se achava acompanhado de advogado nomeado Curador, confessou pormenorizadamente a prática desses crimes, sendo certo que a confissão se harmoniza perfeitamente com o conjunto probatório. E não há de falar em absorção da resistência pelo homicídio, em face do disposto no art. 329, § 2º, do Código Penal, segundo o qual as penas previstas nesse artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. - Quanto ao pedido de reconhecimento da continuação delitiva entre os crimes contra a vida, também desassiste razão ao peticionário, vez que "in casu" ocorreu verdadeiro concurso material, pois descabe a admissão da ficção jurídica denominada crime continuado, quando há ofensa a bens personalíssimos, com mais de uma vítima. - Realmente, conforme lembra, citando MAGALHÃES NORONHA, acórdão desta E. Corte, relatado pelo eminente Des. HOEPPNER DUTRA "tratando-se de objetividades jurídicas eminentemente pessoais, com pluralidade de ofendidos, não há crime continuado nos delitos como os de que se trata. Essa mesma opinião é esposada por COS TA E SILVA, NELSON HUNGRIA e outros, sendo mesmo de notar que o novo Código Penal elimina expressamente a hipótese de crime continuado em tais casos, o que virá por termo, de futuro, às dúvidas, até então existentes" (Revista de Jurisprudência do TJSP" XIII/521). - Com efeito, como salienta acórdão relatado pelo ilustre Des. ADRIANO MARREY, "tratando-se de bens que somente podem ser lesados na pessoa do respectivo titular, não é admissível, sem ofensa ao bom senso, que, diversas as pessoas, a lesão praticada contra uma seja continuação da praticada contra outra" (RT 436/358). - No mesmo sentido vem entendendo, recentemente, o STF sendo certo que na doutrina essa é a orientação de SHONKE-SCHRODER, JAGUSH, MEYER ALFRED, VON HIPPEL, MAURACH, MEZGER, VON LITZ, IMPALLOMENT, ALIMENA, MAGGIORE, ASCA, CUELLO CALÓN, MIRTO, FEDERICO PUIG PENA, PEDRO ERNESTO CORREIA, SILVA CORREIA, PEDRO VERGARA, BASILEU GARCIA, ROQUE DE BRITO ALVES, QUEIROZ FILHO, HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, além de outros. - De qualquer modo, o certo é que o reconhecimento da continuação delitiva, em caso como o dos autos, não contraria texto expresso da lei penal, encontrando firme suporte na doutrina e em inúmeros acórdãos o que afasta a possibilidade de deferimento da pretensão exposta pelo peticionário, porquanto, "apenas uma interpretação que se não possa forrar à crítica de patente ilegalidade, em revisão, há de ser declarada adversa ao texto expresso da lei penal" (revisão criminal nº 128.738) "desautorizado revisão criminal decisão que perfilha orientação seguida por respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial" (revisão criminal nº 130.970, (*) relatada pelo mesmo relator do presente aresto). - ......................................... - Pelo exposto deferem parcialmente o pedido... Julgado em 28-02-1978 Revista dos Tribunais. Maio, 1978 - Vol. 511 - Pág. 345 (*) RT 503/323 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364

Ementa

Descabe a admissão da ficção jurídica denominada crime continuado, quando há ofensas a bens personalíssimos, com mais de uma vítima.

Nota da redação

Jurisprudência do TJSP