CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
DENÚNCIA QUE PARA CONTORNAR EXTINÇÃO DA PENA DÁ AO FATO NOVA DEFINIÇÃO — FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Sr. A. M. foi denunciado, perante o Juízo da 12ª Vara Criminal desta Capital, em 8 de outubro de 1968, pela prática de extorsão indireta, sendo condenado a dois anos de reclusão; tal condenação foi anulada por V. acórdão do Excelso Supremo Tribunal Federal que anulou o processo a partir da instrução criminal. - Verificando-se aproximar-se o termo final do prazo prescricional, o M.P., dizendo claramente que procedia por este motivo, aditou a denúncia, incluindo como co-réus o paciente, A. M., A. M., S. M. F., S. M. C. e D. C. de O., a todos imputando a prática de estelionato e quadrilha (art. 288 parágrafo único e arts. 171 c/c 25 e 51 "caput" do Código Penal). - Embora na narrativa da denúncia se descrevam condutas capazes de configurar estelionato e quadrilha em relação aos demais denunciados, em relação ao paciente ali se diz que: "o quinto denunciado, que oficialmente trabalhava no Banco do Estado da Guanabara, era o encarregado de dirigir cartas ameaçadoras aos clientes, bem como o preenchimento dos cheques avulsos para posterior protesto". - Após o recebimento do aditamento, a punibilidade de A. M. foi julgada extinta, por força da prescrição pela pena "in abstrato" relativamente ao crime que lhe era imputado - extorsão indireta. - Ora, a denúncia, através da narrativa, deve narrar uma conduta típica e postular, ao final, a condenação mediante a aplicação do preceito sancionário adequado. - O que se verifica "in casu" é que, tendo a denúncia descrito conduta que realizaria o crime de extorsão (cuja punibilidade se iria extinguir), nela o M.P. situou o fato em outro tipo penal totalmente inadequado, no que se refere ao paciente, apenas para obter o processo, o que configura flagrante constrangiment
Ementa
Falta justa causa para o exercício da ação penal se a denúncia narra um fato que configura delito já com punibilidade extinta mas o classifica em outro tipo penal.
