CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
DECLARAÇÃO DE ENDEREÇOS INEXISTENTES PARA CRIAR FIRMA "FANTASMA" — QUANDO NÃO SE CONFIGURA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... "Pelo que se vê, o "crime" do paciente teria sido fazer "declaração falsa inserindo-a no documento ... ("Declaração Cadastral"), concernentemente aos endereços de firma, dos sócios, os indiciados, e do escritório de contabilidade responsável, aliás inexistente, alterando, assim, a verdade sobre o fato juridicamente relevante". - Mas, "data venia", uma simples declaração não é documento no sentido jurídico-penal. Na reconhecida lição de NELSON HUNGRIA, documento é "todo escrito especialmente destinado a servir ou eventualmente utilizável, como meio de prova de fato juridicamente relevante. É o "testimonium scriptum", provido de maior ou menor coação jurídica ("opressão juris") como elemento de convicção. É o que na linguagem forense, se chama "prova por escrito", preconstituída ("fiunt scripturae ut quod actum est facilius per eas probari posse") ou acidental, auto-suficiente ou dependente de complementação" (in "Comentários", Forense, Rio, 1ª ed., 1958, pág. 250). Em última análise, o documento, para ser tido como tal, deverá valer por si próprio. Tudo quanto depende de posterior verificação no tocante à sua viabilidade ou aceitação não pode ser considerado documento já que nada vale por si mesmo. E tanto as declarações apontadas como falsidade ideológica podem ser assim consideradas que a Secretaria da Fazenda tem o chamado programa de apoio ao sistema, que entre outras coisas verifica a autenticidade de certas declarações. A verificação feita por um agente fiscal de rendas constatou, então, o desenvolvimento de tal programa, que se tratava de uma firma "fantasma", sendo fictícios os endereços dos "sócios" e da própria "empresa". - "Parece fora de dúvida, como anotou o zeloso Promotor Público", que os "sócios" tinham um fim escus o, provavelmente. Mas "data maxima venia", todas as manobras não passaram de meios preparatórios para atingir um fim ilícito. Não houve, segundo nos parece, início de execução. Muito menos crime consumado. - "Em suma, sem embargo de merecer louvores o interesse da Secretaria da Fazenda de combater as firmas "fantasmas", bem como da Polícia e das autoridades judiciárias de combater o crime, não ocorreu, segundo pensamos, fato típico..." (Do Parecer do Procurador Geral da Justiça). - Concederam a ordem para trancar a ação penal. Julgado em 06-12-1977 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1978 - Vol. 508 - Pág. 327 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364
Ementa
Simples declaração de endereços inexistentes não configura, sequer em tese, o delito de falsidade ideológica, pois não é "documento" no sentido jurídico-penal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
