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STF, NOMEAÇÃO - FALTA - NULIDADE, Rel. HAHNEMANN GUIMARÃES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: HAHNEMANN GUIMARÃES.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

CONTRAVENÇÃO — NOMEAÇÃO - FALTA - NULIDADE

Recurso
Tribunal
STF
Relator
HAHNEMANN GUIMARÃES

Resumo do acórdão

- ... Na impetração alega-se constrangimento ilegal decorrente de flagrante nulo porque preparado pela autoridade policial, além do fato não ter sido presenciado pelo condutor. Sustenta-se, outrossim, terem os pacientes profissão definida, pelo que podem aguardar em liberdade o transcurso do sumário. - ......................................... - "... o fato de figurar como condutor do preso em flagrante pessoa que não haja presenciado o delito, ou que não tenham sido o autor da prisão, não invalida o auto de prisão em flagrante, desde que tenha sido referido agente que, efetivamente, como ocorreu no caso em apreço, haja conduzido e apresentado o infrator à autoridade competente, di-lo o Pretório Excelso (in RTJ, vol. 76, pág. 123)". - Entretanto, o flagrante é de ser anulado, porque em se tratando de contravenção, deveria ser nomeado um defensor aos flagrados ou justificada a impossibilidade de nomeá-lo, tendo-se assentado, em acórdão da lavra do eminente Des. MARCÍLIO MEDEIROS que "O silêncio da autoridade, "in casu", deve ser interpretado como desatendimento, puro e simples, da regra enunciada no prefalado art. 582", (JTJSC, 1963, págs. 138/139). - Essa também é a orientação do Excelso Pretório: "A instrução do processo é, também contraditória. E, pela lei, nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor. Fase judicial que é, nas contravenções penais o inquérito policial, não foi nomeado, porém no auto de prisão referido, aos pacientes defensores. Houve com o não atendimento desse preceito processual, de ordem pública, evidente prejuízo aos pacientes. É caso também, de nulidade (art. 564 nº III, letra c, do Código de Processo Penal)". RTJ, 43/607). - No mesmo sentido o magistério de WALTER ACOSTA (Do Processo Penal, ed. 1970, págs. 46/47, nº 12) e ARY AZEVEDO FRANCO (Código de Processo Penal, vol. III, págs. 38/39). - Deve a prisão dos pacientes ser relaxada, sem prejuízo da ação penal intentada... Julgada em 12-08-1977 Jurisprudência Catarinense. 3º Trim., 1977 - Nº XVII - Pág. 305 NO MESMO SENTIDO: Rec. Hab. Corpus nº 53.688 - GB, STF, 2ª T., Relator: Ministro HAHNEMANN GUIMARÃES, ac. de 04-10-1963 e Rec. Hab. Corpus nº 44.398 - MG, STF-TP, Relator: Ministro ADAUCTO CARDOSO, ac. de 09-08-1967, respectivamente in "EMENTÁRIO FORENSE", Nsº 187 e 236. EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364

Ementa

Em se tratando de contravenção a falta de nomeação de defensor no auto de prisão em flagrante, sem a ressalva da autoridade sobre a impossibilidade de nomeá-lo, o nulifica irremediavelmente.

Nota da redação

RTJ