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DESCARACTERIZAÇÃO, j. 07/11/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 nov. 1977.

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Acórdão · 06/11/1977

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

MEIO INIDÔNEO PARA CONSEGUIR O ENGANO — DESCARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... ciente de que houvera um choque de veículos no cruzamento de duas ruas, e com o intuito de favorecer um amigo que dirigia um dos automóveis, arrancou uma placa de sinalização "Pare". Segundo a denúncia, com tal ato o acusado inovou artificiosamente o estado do lugar, ou da coisa, com o fim de induzir em erro o juiz ou o perito e intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, tornando-se, assim, incurso nas disposições do art. 347, parágrafo único, porque praticara fraude processual. - ........................................ - Dá-se, todavia, que se nota nos autos que o inquérito havido em razão do fato sob exame foi instaurado contra o apelante logo no dia seguinte ao ocorrido..., e pelo relatório da autoridade policial, se vê que o ato incriminado ao apelante, porque de imediato, em nada obstou à apuração da responsabilidade dos envolvidos no choque de veículos. - Pelas circunstâncias verificadas, inclusive a constatação instantânea do ato, registrou-se logo, portanto, a sua nenhuma eficácia, e, de conseqüência, não se tipificou o delito. - Já foi decidido, em relação ao crime de fraude processual: "desde que o meio empregado, objetivamente considerado, não tenha sido idôneo para conseguir o engano, o delito não se configura". - E isso porque "certo é que o meio empregado deve ser idôneo para obter o engano. - ......................................... - Em outra decisão foi também afirmado, na espécie de direito: "Inovar artificiosamente quer dizer inovar astuciosamente, fraudulentamente, ou então como disfarce capaz de induzir a erro o Juiz; conseqüentemente, para a existência desse delito se faz mister demonstrar, de modo inequívoco, a fraude, astúcia ou disfarce " (RF 105/368). - É de se considerar, por fim, a lição de NELSON HUNGRIA, que indica tratar-se, na espécie, de crime subsidiário, e esclarece: "Se se apresenta o ardil grosseiro ou perceptível "prima facie", não será reconhecível o crime, por isso mesmo que inexistirá o dano potencial que o condiciona" ("Comentários ao Código Penal", vol. IX/502). - Por todo o exposto, e tendo em conta que o apelante praticou ato reprovável porém destituído de inteligência capaz de iludir, que apenas causou dano material, mas que, pelas circunstâncias do caso, tornou-se de todo ineficaz para atingir a tipificação de delito de fraude processual que lhe foi atribuído, repelidas as argüições preliminares, é dado provimento ao recurso e absolvido o apelante. Julgado em 07-11-1977 Revista dos Tribunais. Junho, 1978 - Vol. 512 - Pág. 350 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364

Ementa

Desde que o meio empregado pelo agente, objetivamente considerado, não tenha sido idôneo para conseguir o engano, o delito de fraude processual não se configura.

Nota da redação

Revista dos Tribunais