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RÉU RADICADO NO FORO DO DELITO, FAMÍLIA NUMEROSA E PROFISSÃO DEFINIDA - DEFERIMENTO, j. 24/01/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 jan. 1978.

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Acórdão · 23/01/1978

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

REQUISITOS — RÉU RADICADO NO FORO DO DELITO, FAMÍLIA NUMEROSA E PROFISSÃO DEFINIDA - DEFERIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Trata-se de "habeas corpus" impetrado pelos Réus L. A. B. M. e R. R. de O. em favor de J. C. R. que, autuado em flagrante delito em 02-11-1977, está sendo processado em co-autoria por tentativa de homicídio e lesões corporais leves. - Alega-se, na inicial, como fundamento do pedido, que o paciente não foi preso nas condições do art. 302 do Código de Processo Penal. Além disso, sendo primário, com bons antecedentes e com domicílio e local de trabalho no distrito da culpa, faz jus ao benefício da Lei nº 5.941, de 1973, ou à liberdade provisória nos termos do art. 310, parágrafo único, da lei processual penal, alterada pela recente Lei nº 6.416, de 1977. Aduz, por último, excesso de prazo na formação da culpa, por isso que, preso em 02-11-1977 interrogado em 25 do mesmo mês, sem quaisquer razão plausível, a prova da acusação somente foi designada para o dia 14-01-1978. - O Dr. Juiz de Direito prestou informações e, a final, opinou a douta Procuradoria-Geral da Justiça, pelo primeiro fundamento, pela concessão da ordem. - Realmente, pelo que consta do auto do flagrante, o paciente não foi preso no ato da infração e nem sequer perseguido ou encontrado em situação que fizesse presumir ser ele um dos autores do crime. - Quando o policial militar, que figura como condutor, chegou ao local dos fatos, o paciente ali não mais se achava e, numa primeira diligência, foram localizados os demais co-réus que foram conduzidos à repartição policial. Depois disso foi que o paciente foi preso na Subestação da CESP, ao ser procurado pelo miliciano em seu local de trabalho. Mas, já então, não foi ele surpreendido em situação que fizesse suspeitar ter sido um dos autores do delito. Não houve, pois, flagrância real ou presumida. - De outro lado, pelo que se verifica dos elementos dos autos, também inocorria na espécie qualquer das hipóteses que autorizaram a prisão preventiva do paciente, uma vez que se trata de réu radicado na comarca, com família numerosa e Profissão definida. Merecia pelo menos, o favor da liberdade provisória nos termos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal. - Impõe-se, destarte, em relação ao paciente, o relaxamento de flagrante, expedindo-se, em seu favor, alvará de soltura. Julgado em 24-01-1978 Revista dos Tribunais. Junho, 1978 - Vol. 512 - Pág. 340 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364

Ementa

Tratando-se de réu radicado no foro do delito, com família numerosa e profissão definida, faz jus à liberdade provisória, nos termos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, redação da Lei nº 6.416, de 1977.

Nota da redação

Revista dos Tribunais