CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
PREFERÊNCIA POR TESE CONSIDERADA MAIS COMPATÍVEL COM A DEFESA — NULIDADE REPELIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A defesa do réu faz-se por intermédio de pessoa habilitada, defensor constituído ou dativo. Se este entender não dever sustentar determinada tese, não se concebe que, sem sua anuência, vá o juiz togado questionar os de fato sobre a tese considerada inconveniente pelo defensor. Em vez de fazê-lo, caberia ao presidente do tribunal considerar do réu, o ora paciente, encerrou-se em 27-05-71, com de Processo Penal, art. 497, V). A verdadeira questão, na espécie, há de ser a de apurar se a defesa foi, ou não, deficiente e prejudicial ao réu. Não foi. O ilustre dativo, que já tivera rejeitada no primeiro júri a inverossímil alegação de legítima defesa ensaiada pelo réu, sem qualquer apoio na prova, antes contrariada por boa parte dela, inclusive por suas próprias primeiras declarações, no sentido de haver dado a volta por outra porta para chegar-se à vítima e esfaqueá-la (...), o que demonstra que não havia atualidade nem iminência de agressão a justificar a conduta do agente. O defensor preferiu, então, inteligente, sustentar tese, a do homicídio privilegiado, que se lhe afigurava com mais probabilidade de sucesso, ou menos probabilidade de insucesso, porque menos chocante que a outra. Quanto à pena, errado seria, à falta de atenuante qualquer, fixá-la no mínimo legal e as circunstâncias autorizavam a quantidade em que a fixou o juiz presidente, sem afronta à lei. Julgado em 24-05-1978 Arquivo do Ementário Forense. TJ/639 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364
Ementa
Não cabe haver a defesa como deficiente, muito menos admitir trouxesse prejuízo ao réu, para reconhecer no caso nulidade, cuja argüição, em conseqüência, se repele, por ter o defensor, a uma descriminante alegada pelo réu, mas de acolhimento inviável, preferido outra tese mais compatível com a situação processual.
