CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
ESCOLA DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A matéria está disciplinada pelo artigo 295 do Código de Processo Penal, que estabelece o elenco dos beneficiados pela prisão especial. Essa regalia foi estendida, através de leis específicas, a outros que foram assemelhadas ao que já dispunham do benefício. - Admite o dispositivo em foco interpretação extensiva ou o elenco é "numerus clausum", insuscetível de equiparação? - A doutrina tem posição divergente. Sustenta o eminente TOURINHO FILHO que "não é possível no caso admitir-se a interpretação extensiva, porquanto o art. 295 estadeia um "jus singulare", uma norma do caráter e, segundo MANZINI, "las normas de derecho procesal penal que no restrinjam derechos subjetivos ni tengan caracter excepcional deben, portanto, interpretarse extensivamente, siempre que conste la voluntad conforme de la ley" (Cfr. Derecho Procesal Penal, vol. I/54, trad. esp.). Logo, como a referida norma tem caráter excepcional, não se concerne à interpretação extensiva..." (Processo Penal, vol. 3, págs. 252). - Entretanto, o eminente ESPÍNOLA FILHO esposa interpretação oposta e adverte que "a enumeração não é limitativa, admitindo a equiparação de pessoas outras, por paridade de motivo; respeitando-se, ademais, quaisquer disposições existentes em regulamentos especiais, quanto aos que exerçam atividade profissional neles disciplinada". (Código de Processo Penal Brasileiro anotado, vol. 3, págs. 317). - Esse último entendimento reflete melhor a posição do instituto pois o ideal será assegurar não um privilégio mas situação específica, atendendo a vários pressupos tos, inclusive a segurança pessoal, a maior números de pessoas. - O paciente diplomou-se por Escola de Formação de Oficiais da Polícia Militar, cujo regulamento a considerava de nível superior (...), ensinando matérias que ensejam o diplomado a matricular-se em Faculdade de Direito, independentemente de vestibular, no 5º período do curso de Bacharelado (...). - Além disso, observa-se o cuidado do legislador de subtrair a autoridade policial e seus agentes no convívio com criminoso (inciso XI do artigo 295), por óbvios motivos de segurança. Caso contrário, seria expô-los às vinditas ou, pelo menos, ao tormento piscológico, que não está previsto nos quadros da prisão provisória. Se o legislador incluiu, no rol dos beneficiados, o guarda civil, com carradas de razão, deve-se fazer o mesmo ao aspirante da PM, que exerce função policial e com "status" social mais elevado e a favor do qual se presume o mesmo pensamento que favorece os beneficiados pelo Código e leis posteriores. - Ante o exposto, concede-se a ordem, a fim de que, ao paciente, seja assegurada prisão especial, enquanto aguarda o julgamento. Julgado em 03-04-1978 Arquivo Ementário Forense, TJ/637 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. ANO XXXI. Nº 364
Ementa
O elenco de pessoas beneficiadas com a prisão especial não se encerra com as citadas no artigo 295 do Código de Processo Penal. Leis posteriores estenderam a prerrogativa a outras classes sociais e profissionais. O elenco da lei processual e penal não é restritiva mas enumerativa, podendo alcançar outras pessoas por paridade de motivos.
