CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
FALTA — SE PODE SER SUPRIDO POR PROVA TESTEMUNHAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... O fato discutido... foi levado ao conhecimento da autoridade policial cerca de seis meses após a sua ocorrência, ocasião em que a menor foi submetida a exame médico-legal para fins de comprovação de conjunção carnal. Não se preocuparam os expertos com a existência do noticiado abortamento, porquanto a tarefa não lhes foi cometida, nem havia mais possibilidade de encontrar vestígios, à vista do decurso do tempo. - O abortamento, sem dúvida, é crime que deixa vestígios, sendo indispensável a comprovação de sua existência material, através do laudo de exame material, através do laudo de exame de corpo de delito. É o que se infere da norma do art. 158 do Código de Processo Penal. Entretanto, o próprio Código excepciona, no art. 167; "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". É precisamente o caso dos autos: os vestígios desapareceram, em virtude do decurso do tempo, cabendo recorrer aos demais elementos de convicção constantes do processo, inclusive aos testemunhos. - ....................................... - E, como decidiu o STF, no recurso extraordinário criminal nº 85.089 - SP, julgado em 21-09-1976, relator Min. THOMPSON FLORES, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" ("Revista de Jurisprudência TJSP" 44/329). Julgado em 01-08-1977 VENCIDO O DESEMBARGADOR PEREIRA DE CASTRO Revista dos Tribunais. Agosto de 1978 - Vol. 514 - Pág. 330
Ementa
O aborto, sem dúvida, é crime que deixa vestígios, sendo indispensável a comprovação da sua existência material através do laudo de exame de corpo de delito. - Entretanto, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta", excepciona o art. 167 do Código de Processo Penal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
