EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

PRIMARIEDADE - EXAME DE ANTECEDENTES DO RÉU - COMO DEVE SER FEITO, j. 07/11/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 nov. 1977.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 06/11/1977

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

DISPENSA — PRIMARIEDADE - EXAME DE ANTECEDENTES DO RÉU - COMO DEVE SER FEITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., decidiu-se pela concessão da ordem, pois, embora não tenha a decisão condenatória examinado o problema da primariedade a dos bons antecedentes do condenado, como de rigor, à vista do que dispõe o art. 594 do C.P. Penal, o certo, entretanto, é que, provocado pelo pedido de relaxamento, o ilustre prolator da decisão terminou por externar o seu ponto de vista a respeito, havendo-se, assim, por suprida a omissão, na linha do entendimento preconizado em decisão do Supremo Tribunal Federal, in Rev. Trim. de Jur., vol. 77, pág. 145. - Manifesto, no entanto, ao que emana dessa fundamentação, a ilegalidade do constrangimento que vem sendo imposto ao paciente, pois, do que nela está consignado, consegue-se perceber, apenas, que MM. D. Juiz "a quo" formou convicção pessoal, à vista dos motivos e maneira de execução do crime, de que o réu é portador de personalidade não bem ajustada ao convívio social, sem apontar, no entanto, qualquer elemento objetivo da vida "ante-acta" do réu, que pudesse ensejar convicção que seus antecedentes não fossem bons. - Ora, ocorre que o art. 594 do C.P. Penal não impõe como requisito para o efeito suspensivo do recurso que o réu tenha este ou aquele tipo de personalidade (síntese de qualidades morais), exigindo, sim, seja primário e de bons antecedentes. Estes requisitos é que necessariamente terão de ser examinados; embora seja certo que a existência de bons ou maus antecedentes constitua quase sempre revelação de boas ou más qualidades morais, a recíproca nem sempre é verdadeira, pois, como assinalou NELSON HUNGRIA: "para que se conheçam bons antecedentes ao réu, não basta que ele seja "sceleris puris": é também necessário que seja "interger vitae". Pode acontecer igualmente que um indivíduo com antecedentes judiciários já tenha praticado atos de benemerência ou de especial valor social. Ao Juiz compete extrair-lhe a conta corrente, para ver se há saldo credor ou devedor" (NELSON HUNGRIA, Com. do C.P., vol. V. apêndice, pág. 427, Ed. For.). - O exame dos autos da ação penal, a sua vez, mais reforça essa convicção, pois, o que neles se encontra em relação aos antecedentes do réu, é que ele há mais de dez anos está radicado em Macaé, onde administra Fazendas de terceiro. Vive em companhia da família, constituída da mulher e filhos. Já presidiu, por várias vezes, seções eleitorais (...), gozando de bom conceito tanto em Macaé, quanto no município de que é originário (Tombos, MG), como se vê dos documentos... e depoimentos... - Em toda sua vida, que se iniciou em 19 de fevereiro de 1921, encontra-se, no que interessa ao aspecto criminal, um episódio marcante, qual seja o homicídio por ele anteriormente praticado. - Verifica-se, contudo, pelo exame das decisões absolutórias, em primeira e segunda instâncias (...), que esse episódio não pode ser tido como indiciador de maus antecedentes, uma vez que ele agiu, então, em legítima defesa, quando dentro do seu lar, foi atacado, a faca, pelas costas, matando, então seu agressor. - Segue-se, portanto, que se nesse exame não se apontam aspectos negativos e nem também de excepcional destaque, há que se concluir pela presença de bons antecedentes, como termo médio de escala de valores que partindo dos péssimos, passe pelos maus, sofríveis, bons e ótimos. Julgado em 07-11-1977 Arquivo do Ementário Forense, TJ/614 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1979. Ano XXXI. Nº 365

Ementa

Impressão pessoal e desfavorável sobre a personalidade do réu, extraída simplesmente dos motivos e da maneira como o crime foi executado, não autoriza juízo de valor sobre os antecedentes do réu, uma vez que este há de resultar do balanceamento, em todos os seus aspectos, da vida "ante-acta" do réu.