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re -, j. 10/01/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 10 jan. 1978.

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Acórdão · 09/01/1978

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

QUANDO SE FIRMA POR CONEXÃO EM DELITO DE FALSIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA "... o paciente vinha usando do documento falsificado única e exclusivamente para assegurar uma permanência ilegítima no País. Ao que parece, também seu ingresso foi clandestino, embora a circunstância devesse ser objeto de maior investigação preliminar. Por conseguinte, nos termos do disposto no art. 125, nº X, da Constituição Federal, a espécie recai na esfera competencial da Justiça Federal (compete-lhe processar e julgar... "os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro..."). Não que tenhamos o falso por necessariamente absorvido; mas nos parece indiscutível a circunstância de serem as infrações conexas, presas a contexto delinqüencial teleológico ou conseqüencial. "Ora: em ocorrendo conexão, prevalece sempre a competência da Justiça Federal, à qual tocará a composição de todas as lides vinculadas (v. RTJ. 77/417). Por conseguinte, ante a estrita previsão constitucional, falece competência à Justiça estadual para prolatar sentença definitiva de mérito. E a questão cremos, deve ser enfrentada "ex officio". "Face aos termos do art. 567 do Código de Processo Penal, todavia, acreditamos que se deva sobrestar o processo de conhecimento originário, determinando-se sua remessa à Justiça Federal, que poderá, inclusive, ratificar os atos praticados. Que não se deva, aqui e agora, anular nenhum ato praticado pela digna Autoridade coatora faz indiscutível a fundamentação do acórdão estampado na RTJ 79/356. "Em síntese: ante o preceituado no estatuto constitucional, acreditamos que o mérito das pretensões deduzidas não possa ser ferido por falta de competência da Justiça estadual, razão pela qual opinamos, preliminarmente, pela concessão da ordem, para simples reconhecimento da pertinência jurisdicional f ederal. Repelida, eventualmente, a preliminar quanto ao mérito, então será caso de denegar-se a ordem, pelas razões acima expostas ao analisarmos o conteúdo da inicial" (...). - Adota-se o parecer acima transcrito, concedendo-se a ordem apenas tão-somente para reconhecer a incompetência na Justiça comum, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal. Julgado em 10-01-1978 Revista dos Tribunais. Julho, 1978 - Vol. 513 - Pág. 349 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1979. Ano XXXI. Nº 365 EMENTA: - Não é inconstitucional a prisão do falido com base no art. 35 da Lei Falimentar, por não afetada pelo art. 153, § 17, da Carta Maior. RESUMO DO ACÓRDÃO: DO PARECER DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, CLÁUDIO LEMOS FONTELES - ... O ilustre impetrante parte de equívoco. A medida constritiva, consignada no art. 35 da legislação mencionada, não é prisão civil, por dívida. Em absoluto. - Trata-se de ato coativo, com finalidade de compelir o falido a efetivo auxílio no chamado "período de informação" (arrecadação de bens; fixação das causas da falências; etc.). - Tal ato insere-se no âmbito da chamada prisão administrativa; idêntico portanto àquele que é decretado contra servidor ímprobo, que lesou os cofres públicos. - A propósito, o douto MIRANDA VALVERDE, verbis: "A necessidade do auxílio do falido nos trabalhos da organização falimentar motiva a sua prisão quando falta ao cumprimento de qualquer dos deveres que a lei lhe impõe. - É a prisão administrativa, que pode exceder de 60 dias, e que funcionada como medida compulsória, a fim de coagir o falido ao cumprimento de suas obrigações, assegurando assim, também, o regular movimento do processo falimentar" (in "Comentários à Lei de Falências", vol. I - p. 255-6). - Assim colocada a questão, a menção à Súmula 147 (*) é de nenhuma valia, vez que aborda lapso prescricional relativo a crime falimentar, do que obviamente aqui não se cogita, como explanado acima, reiteramos... DO VOTO - Não consta que o Decreto de prisão da falida haja sido interposto agravo. - De qualquer forma, nada obstaria o uso do "writ", como sempre se tem decidido (PONTES DE MIRANDA, Trat. Dir. Priv. 28, 238/40). - Todavia, inobstante as longas razões aduzidas pela recorrente, não reconheço qualquer ilegalidade na ordenada prisão. - E como não tem incidência a Súmula nº 147, nem ocorre causa outra que invalide a coerção, é de ser ela mantida. - Seus fins bem os situaram o acórdão e o parecer, transcritos. - Não padece o preceito de eiva de inconstitucionalidade, eis que não se compreende o citado art. 35 da Lei Falimentar no âmbito das garantias do art. 153, § 17, da Constituição, pois não se cuida de quaisquer das hipóteses ali previstas. - Negado provimento, unânime.

Ementa

Em ocorrendo conexão, prevalece sempre a competência da Justiça Federal, à qual tocará a composição de todas as lides vinculadas.

Nota da redação

RTJ