EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
HIPÓTESE DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- GOMES DE BARROS
Resumo do acórdão
- Os embargos de declaração, em matéria de reajustamento das prestações para a aquisição da casa própria, pelo Sistema Financeiro de Habitação, é um abuso intolerável de recorrer que só pode ser contido com a multa de 1% sobre a valor da causa, corrigido monetariamente. - Isto porque a questão é remansosa nesta Corte, e não há nada a aclarar, a não ser o seu sentido manifestamente protelatório em adiar a formação da coisa julgada. Por isso mesmo, e, lide da mesma embargante, a 2ª Turma, nos EDcl no AgRg nº 63.009, pela Voz do em. Ministro PÁDUA RIBEIRO, aplicou a multa do art. 538, § único do CPC, o que faço nesta oportunidade, não conhecendo, inclusive, dos embargos. Ac. de 10-06-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 89 - janeiro 1997 - ano 9 - pág.67 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 EMENTA: - Pelo intuito manifestamente protelatório, impõe-se ao embargante o pagamento da multa prevista na lei processual. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Desde a apreciação dos embargos do devedor ficou decidido que o acórdão na ação rescisória (Rel. Min. GOMES DE BARROS), bastante esclarecedor e transitado em julgado no dia 16.11.94, condenou a executada (Fazenda do Estado) ao pagamento de 10% de honorários da sucumbência. - Ao agravo regimental, registrando o cunho protelatório dos embargos, a Seção, por unanimidade, negou provimento. Reconheceu a existência de título exigível da dívida; dispensou a liquidação por artigos e considerou legítima a atuação conjunta de dois advogados. - Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados. - Vem agora a embargante com questão completamente estranha até agora: a credora dos honorários seria a massa falida e não os advogados. A nova petição oferece a impressão de que todos os demais argumentos, antes utilizados, foram abandonados, não mais subsistindo discussão sobre o débito e seu montante. - Também aqui não assiste razão à embargante, pois a execução não está baseada em contrato, mas em título executivo judicial. Pertencendo os honorários da sucumbência ao advogado (art. 23, Lei n. 8.906/94), tem ele o direito de promover a execução. Pouco importa quem era o réu na ação rescisória, dizem os embargados, na impugnação, acrescentando (fls....): "o que importa é quem eram os advogados do réu na ação rescisória. A eles, advogados, cabem os honorários. Esta é a questão central". Se alguma dúvida persistir, há que ser dirimida entre advogado e seu cliente, sem a interferência do devedor. - Pelo intuito manifestamente protelatório, como já ficou assinalado no acórdão que julgou o agravo regimental e considerando ainda que a decisão que se está pretendendo executar transitou em julgado há cerca de três anos (16.11.94), condeno o embargante a pagar ao embargado a mu lta de um por cento sobre o valor da execução, na forma prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - Em resumo, rejeito os embargos, aplicando a multa legal. Ac. de 10-11-1997 DJ 01-12-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 1.794 EMFOR 611
Ementa
É manifestamente protelatória a interposição de embargos de declaração, em questão de reajustamento das prestações para a aquisição da casa própria, em face da remansosa jurisprudência sobre o assunto, cuja finalidade é adiar a formação da coisa julgada.
