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j. 20/04/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 abr. 1978.

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Acórdão · 19/04/1978

CRIME CONTINUADO

PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS

Em revisão editorial

REQUISITOS PARA A SUA CONFIGURAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A materialidade e a autoria do furto em si encontram-se exuberantemente comprovadas, não só pela confissão extrajudicial do apelante, conjugada à apreensão da "res furtiva" em seu poder, como ainda e também, pela prova testemunhal colhida em Juízo, que só faz por confirmar aqueles outros elementos, inclusive a apreensão do arame de que o acusado se utilizava para o cometimento das subtrações... - Pese, embora, isso tudo, equivocou-se, "data venia", o MM. Juiz ao enquadrar a infração como furto mediante destreza, pois tudo indica e faz por confirmar que o que houve foi uma subtração cometida com fraude, até porque perpetrada na ausência das vítimas e em hora que estas nem à distância vigiavam os objetos subtraídos. - Como ensina HUNGRIA, o furto com destreza "é a subtração de coisa que o "dominus" traz consigo" ("Comentários", ed. 1955, vol. VIII/42) ou, ainda mais precisamente - já agora no dizer de HELENO FRAGOSO - só "haverá furto com destreza quando a ação recaí sobre o lesado, isto é, quando se subtrai coisa que está na posse direta do sujeito passivo" ("Lições, ed. 1977, pág. 306 do vol. 1º da Parte Especial). - Mesmo quem diverge em parte, como é o caso de MAGALHÃES NORONHA, admitindo que se caracterize a destreza ainda quando a coisa não esteja em contado material com o lesado, mesmo esses exigem que a "res" se ache sob a guarda ou vigilância direta e imediata da vítima, sendo furtada às suas vistas e sem que ela note ("Código Penal Brasileiro - Crimes Contra o Patrimônio", vol. 5º/132, Primeira Parte, ed. 1948). - Nada disso sucedeu no caso concreto em exame, em que os furtos se davam à noite e na ausência dos donos da "res", que nem de longe vigiavam os objetos, operando o réu a subtração através de um pedaço de arame, co mo descrito no laudo pericial..., com o qual ele "pescava" as jóias que se achavam no "display" da vitrina. - A hipótese é muito semelhante àquela de que fala NELSON HUNGRIA, buscando o exemplo nas "Memórias do Cárcere", de GRACILIANO RAMOS, do ladrão que "remove com uma pinça ou estilete a chave deixada internamente na fechadura, fazendo-a cair sobre um papel estirado por debaixo da porta e trazendo-a, a seguir, com o papel para com ela abrir a porta" (ob. e vol. cits., pág. 41). - Isso quanto à capitulação do delito, que aliás não influi na pena abstrata cominada para o crime. - Já no que tange com a pena "in concreto", merece o recurso ser parcialmente provido, em atenção aos seguintes fatos e peculiaridades. - Embora, o valor das coisas subtraídas tenha atingido certo vulto, no caso é de considerar não esse valor, mas o prejuízo que praticamente não houve, pois que as vítimas recuperaram jóias e objetos, como depõem elas próprias e como está comprovado pelas restituições. - Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao apelo do réu para reclassificar o furto como praticado mediante fraude, capitulado no art. 155, § 4º, nº II segunda figura... Julgado em 20-04-1978 VOTO VENCIDO DO JUIZ NOGUEIRA CAMARGO - Os furtos foram praticados utilizando-se o agente de recurso rudimentar, primário mesmo, concebível por qualquer criança, de, através de vãos existentes entre os vidros e as paredes das vitrinas, introduzir-se um arame para com ele puxar objetos que estavam no seu interior para fora, subtraindo-os. - A própria definição de fraude pressupõe uso de artifícios, manobras ou meios astuciosos, para o fim de ilaquear a boa-fé da vítima e, deste modo, atingir o agente o seu escopo criminoso, e, no caso do furto, a posse da coisa, objeto da subtração. - Assim agindo, o apelante não se revelou elemento de especial habilidade a tendência para crimes contra o patrimônio, contra quem a Justiça deva ter maior rigor, a ponto de merecer pena por furto qualificado. - Ante o exposto, desclassifiquei o delito para furto simples... Revista dos Tribunais. Agosto, 1978 - Vol. 514 - Pág. 377 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1979. Ano XXXI. Nº 365

Ementa

Só haverá furto com destreza quando a ação recai sobre o lesado, isto é, quando se subtrai coisa que está na posse direta do sujeito passivo.

Nota da redação

Revista dos Tribunais