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re -, QUANDO NÃO OCORRE O CONCURSO FORMAL NEM O CRIME CONTINUADO, j. 28/02/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 28 fev. 1978.

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Acórdão · 27/02/1978

CRIME CONTINUADO

PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS

Em revisão editorial

SE PLURALIZA O DELITO — QUANDO NÃO OCORRE O CONCURSO FORMAL NEM O CRIME CONTINUADO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A realidade do roubo agravado é inquestionável. - Os apelantes, por sua vez, confessaram na polícia a execução do assalto e, não obstante tenham, em Juízo, se retratado da confissão policial, o quadro probatório não os favoreceu. - ......................................... - Pequenas divergências sobre aspectos secundários postas em destaque nos apelos são insuficientes para arredar o valor probante dos reconhecimentos efetuados na fase judicial. ... em face da Lei nº 6.416, de 1977, não mais subsiste a qualificação subjetiva de reincidência específica e, com ela, a pena tarifada estatuída pelo inciso nº I do art. 47 do Código Penal. É evidente, assim, que as penas impostas aos recorrentes devem sofrer um novo processo de individualização. - Por outro lado, não se pode reconhecer uma hipótese de concurso formal em face da ofensa, por parte dos apelantes ao patrimônio de mais de uma pessoa, no contexto de uma única ação de ameaça. - Na situação enfocada, não se cuida nem de concurso material ou formal de delitos, nem de crime continuado. Não há concurso material nem crime continuado porque nenhuma dessas figuras se acomoda à idéia de conduta física única. Por outro lado, não se trata de concurso formal porque, além da ação única, o resultado lesivo é também único. - Nunca é demais insistir que o crime de roubo é o exemplo mais significativo de crime complexo e que este se caracteriza pela fusão de dois ou mais tipos para a composição de uma nova figura criminosa. Se se unificam dois ou mais fatos criminosos no âmbito de um crime complexo, é evidente que se produz um delito autônomo destinado a tutelar um peculiar interesse jurídico. Não se trata, obviamente, de uma mera soma, de uma simples composição mecânica de partes que resguardem sua independência conceitual, mas da criação de uma figura típica que amalgama, numa síntese, os elementos que a compõem. Daí a correta observação de PAGLIARO de que "o significado criminoso no crime complexo é novo e autônomo em relação ao significado criminoso dos crimes que o constituem" (in "Principi di Diritto Penale", Parte Geral pág. 592, GIUFFRÈ, Milão, 1972). A característica fundamental, portanto, é esta fusão numa unidade complexa, num bloco incindível, de todas as entidades singulares, componentes, como e fossem metais presentes numa liga nova. E a imediata conseqüência que se retira desta colocação é a de que "il regime penale del reato complesso é sempre quello del reato unico. Non si apolicano, dunque, le norme sulla pluralità di reati neppure quando esse risultino piú favorevoli al reo" (PAGLIARO, ob. cit., pág. 952). - Figure-se a hipótese em que o roubo tenha sido dirigido contra uma pessoa que foi despojada, no entanto, de coisa pertencente a uma terceira pessoa. No caso, não se poderia fugir à conclusão de que dois foram os sujeitos passivos: o que sofreu um constrangimento em sua liberdade individual ou, mesmo, em sua integridade física e o que teve diminuído o seu patrimônio. Nem por isso se cogitaria aqui, de separá-los como se o roubo fosse uma soma de tipos autônomos, nem de aplicarem-se as regras sobre pluralidade de delitos. Houve, simplesmente, um só fato criminoso: o roubo em que os diversos elementos da ofensa unitária então num mesmo plano, tanto que a ausência de qualquer deles acarreta o desaparecimento da própria figura típica. - Figure-se, agora, a hipótese em que, num mesmo contexto a ação, houve uma única conduta de violência ou ameaça e diversas pessoas sofreram lesão patrimonial. A solução não poderá ser diversa: houve, ainda, crime único. Como observa ZAGREBILSHY, o roubo não é único, "solo quando único l'episodio di furto e non anche quando unica essendo la condotta di violenza o di minaccia, si abbiano piú momenti di furto". "La lesione tipica à unica ed unico il reato, sia pure com pluralitá di soggetti passivi" (in "Novissimo Digesto Italiano", verbete "Rapina", vol. XIV/777, UTET, Turim, 1967). - A pluralidade de sujeitos passivos, no contexto de uma única ação, não pluraliza a figura do roubo, devendo apenas influir na individualização da pena, de acordo com o art. 42 do Código Penal. - Dado provimento, em parte, por votação unânime, aos apelos, para reduzir a pena privativa de liberdade aplicada aos recorrentes... mantida a medida de segurança. Julgado em 28-02-1978 Revista dos Tribunais. Agosto, 1978 - Vol. 514 - Pág. 361 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1979. Ano XXXI. Nº 365

Ementa

A pluralidade de sujeitos passivos, no contexto de uma única ação, não pluraliza a figura do roubo, devendo apenas influir na individualização da pena, de acordo com o art. 42 do Código Penal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais