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INADMISSIBILIDADE, j. 17/07/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 jul. 1978.

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Acórdão · 16/07/1978

CRIME CONTINUADO

PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS

Em revisão editorial

PROCEDIMENTO INICIADO POR PORTARIA — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Assim decidem, atendendo a que, segundo o nosso "ius positum", somente os inquéritos policiais e as peças de informação destinadas a possibilitar a ação penal são arquiváveis. - Ora, no caso vertente, iniciada a ação penal com a "notitia criminis", através de Portaria (art. 26 do Código de Processo Penal, não há falar em arquivamento. - Se é certo que, na primeira instância, o excessivo volume de processos tem justificado decisões semelhantes à reclamada, sem protestos dos acusados, por outro lado, quando o façam, a segunda instância, que também está assoberbada de serviços e tem função pedagógica, não lhes pode negar o direito de serem julgados de acordo com a lei, notadamente se levados em conta os diferentes efeitos civis da sentença penal e do despacho de arquivamento (arts. 65, 66 e 67, I, do Código de Processo Penal). - Julgada procedente a reclamação, anulando a decisão do Juízo reclamado que arquivou a ação penal em que figura o reclamante como acusado, para fim de seu prosseguimento, na forma da lei. Julgado em 17-07-1978 Arquivo do Ementário Forense, TA/209 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979. Ano XXXI. Nº 373 EMENTA: - Tratando-se de exclusiva ação penal privada, movida mediante queixa-crime, e sendo ato substancial a apresentação das alegações finais, com pedido de condenação, julga-se perempta a ação, por ter sido omitido aquele pedido. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Cuida a espécie vertente de exclusiva ação penal privada movida mediante queixa-crime, não havendo lugar para se falar, aqui, em ação subsidiária, prevista no artigo 29, do Código de Processo Penal. - Como se nota no relatório, o querelante, embora haja se referido acidentalmente no conteúdo de suas alegações finais, assim não o fez na conclusão das mesmas, onde lhe competia, indeclinavelmente, pedir a condenação do querelado (art. 60, III, "in fine", do Estatuto Adjetivo Penal), vez que, como pontifica CÂMARA LEAL... "nas alegações finais é essencial que o querelante peça a condenação do querelado, nas penas em que se acha incurso, segundo a infração provada, e se o não fizer, o Juiz julgará perempta a ação, conforme o determina o final do nº III, do artigo 60" ("Comentários ao Código de Processo Penal Brasileiro", 1-229). - Outro não é o entendimento de ESPÍNOLA FILHO, concluindo que, "não sendo formulado um pedido de condenação, nas alegações finais do querelante, importa em desistência da ação penal, cuja perempção deve pronunciar-se por isso" ("Código de Processo Penal Brasileiro Anotado", 1-475). - De sua parte, o insigne FREDERICO MARQUES não deixa dúvida a esse respeito: "No artigo 60, do Código de Processo Penal, há uma hipótese em que figura, como antecedente da perempção, verdadeira desistência do direito de acusar: é a prevista na parte final do item III, em que se diz que se considera perempta a ação penal quando o querelante deixa de "formular o pedido de acusação nas alegações finais" ("Curso de Direito Penal", 3-410, in fine). - E, derradeiramente, o Prof. HÉLIO TORNAGHI, nesse particular, assim ensina: ... "no segundo caso, do nº III , "i", e, quando o querelante deixa de formular o pedido de condenação nas alegações finais. - Aqui parece que houve excesso de formalismo. A simples apresentação das razões finais é prova de que o querelante quer a condenação do querelado. - Considerar perempta a ação apenas porque nas razões foi omitido o pedido de condenação, parece-me demasiado. Mas é a lei" ("Instituições de Processo Penal", 2ª edição, págs.: 353-354). - Outrossim, nesse diapasão, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Nos processos movidos por queixa, sendo ato substancial a apresentação das alegações finais, com pedido de condenação julga-se perempta a ação penal privada, se não foi oferecida" ("Rev. Tribunais", 217-101 a 103). - É preciso dizer-se que o v. aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, trazido à colação, pelo recorrente, não o considero adequado ao caso, vez que ali se trata de delito de imprensa ("Rev. For.", 125-573). - Em suma e pelo exposto, desprovejo o recurso interposto". Julgado em 06-04-1978 Jurisprudência Mineira. Abril a Junho, 1978 - Vol. 71 - Pág. 120 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979. Ano XXXI. Nº 373

Ementa

Nos procedimentos iniciados por Portaria, onde a ação penal se inicia com a "notitia criminis", não há falar em arquivamento, pois, somente os inquéritos policiais e as peças de informação destinadas a possibilitar a ação penal são arquiváveis, segundo o nosso "ius positum". (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Jurisprudência Mineira