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JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, j. 28/06/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 28 jun. 1978.

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Acórdão · 27/06/1978

CRIME CONTINUADO

PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS

Em revisão editorial

CASOS DEFINITIVAMENTE JULGADOS — JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... É da jurisprudência: "LEX MITTIOR - Revisão criminal - Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, art. 13 - Aplicação da LEX MITTIOR aos casos já definitivamente julgados, consoante á regra do art. 13 da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, é da competência do Juiz das Execuções Criminais. Assim, é insuscetível de ser feita a aplicação da lei nova, nos termos do dispositivo do art. 102, § único do Código Penal, ou da Constituição, por via revisional, pois, em princípio não há dois órgãos de graus diferentes igualmente competentes para a mesma prestação jurisdicional. Ademais o art. 621 do Código de Processo Penal não inclui a lei nova como causa de revisão, assim como o faz com prova nova, v.g. Também há a considerar-se a supressão de um grau de jurisdição, com a conseqüente ausência de recurso, se a aplicação da lei nova que favoreça o réu foi realizada pelo órgão competente para o julgamento da revisão criminal" (Ac. das Câm. Crim. Reunidas do TJ do RGS, na revisão nº 19.820, julgada em 22-07-77 e publicada pela coleção AJURIS, vol. 6, pág. 115). No mesmo sentido: Rev. Cr. nº 1.262 de Itajaí, rel. des. TYCHO BRAHE, julgada em 29-03-78. - Fica ressalvada ao requerente a postulação desta pretensão perante o Dr. Juiz de Direito da Comarca de Curitibanos. Julgado em 28-06-1978 Jurisprudência Catarinense. 1º Semestre, 1978 - Nsº XIX/XX - Pág. 563 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979. Ano XXXI. Nº 373

Ementa

O pedido de redução de pena, pela aplicação da lei nº 6.416 de 24-05-77, que revogou a reincidência específica, pelo permisso do art. 2º, § único do Código Penal combinado com o art. 13 da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, deve ser postulado perante o juiz de execução.

Nota da redação

LEX