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FALTA - NULIDADE, j. 04/04/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 abr. 1978.

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Acórdão · 03/04/1978

CRIME CONTINUADO

PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS

Em revisão editorial

PLURALIDADE — FALTA - NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não há dúvida de que o acórdão recorrido, por um de seus fundamentos - o de que não há nulidade do laudo quando assinado por um perito que não seja leigo, embora não oficial - se contrapõe ao disposto na Súmula nº 361, e a jurisprudência desta Corte, a ela posterior, que tem admitido um perito, desde que oficial (RHC nº 50.780 e HC nº 55.319). - Sucede, porém, que - e este é o segundo fundamento do acórdão - nenhuma prova se fez do prejuízo para a defesa decorrente dessa nulidade, bem como há a circunstância de que, embora essa prova tivesse sido produzida na fase do inquérito não foi a nulidade invocada em qualquer momento do processo judicial, só vindo a sê-lo depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, o que, aliás, por si só bastaria para que a nulidade não fosse declarada, uma vez que não ocorre a hipótese do art. 564, III, "b" do Código de Processo Penal, mas, sim, a do inciso IV do mesmo artigo, a qual se considerada sanada, se não alegada nas oportunidades a que alude o art. 571, combinado com o art. 572, I, ambos do Código de Processo Penal. - Assim, e acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral da República, nego provimento ao presente recurso. Julgado em 04-04-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1979 - Vol. 87 - Pág. 444 (*) "No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão." ("E.F.", Nº 193) EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979. Ano XXXI. Nº 373

Ementa

O exame pericial, assinado por um só perito, não-oficial é nulo consoante o disposto na Súmula nº 361 (*), a nulidade, porém, não será declarada se não houver prova do prejuízo, ou se não for invocada nas oportunidades a que alude o art. 571, combinado com os arts. 564, IV, 572, I, todos do Código de Processo Penal. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência