CRIME CONTINUADO
PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS
Em revisão editorial
SE PODEM SEUS EMPREGADOS SER COMO TAL CONSIDERADOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A tese adotada pelo magistrado de primeiro grau, de interpretação restritiva do texto contido no parágrafo único do art. 327 do Código Penal, quando equipara o funcionário público "aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal", significa que o conceito de equiparação ali contido não pode ser estendido aos servidores das sociedades de economia mista, como é o caso das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - A tese esposada pela sentença não é pacífica, mas tem a sustentá-la, além da jurisprudência desta Casa, citada na decisão (Jurisprudência Catarinense Vol. 5/6, pág. 543), o entendimento da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de São Paulo, por maioria de votos (RT 449/388); do Colendo Tribunal Federal de Recursos (Rev. Forense. Vol. 159, pág. 345), e por último, da Suprema Corte (RTJ, vol. 69, pág. 235). - A exegese adotada pelo apelante, inteligentemente exposta, não deixa de estar bem alicerçada, na doutrina, sendo ademais de inegável procedência o argumento de que todos os administrativistas sufragam o entendimento de que a sociedade de economia mista é espécie do gênero empresa paraestatal, e se assim, é, não pode haver colocação diversa de matéria, na área penal, sob pena de quebra do princípio da unicidade da ciência jurídica. - Ocorre, entretanto, como já se fez sentir, com a citação dos julgados de nossos mais respeitáveis Tribunais Pátrios, e, entre eles, o Excelso Pretór io, que na jurisprudência predomina entendimento de nítida tendência, - como aliás, é próprio da área penal, - do conceito "equiparação a funcionário público", de modo a não estendê-lo aos empregados das sociedades de economia mista, pois que estas não são referidas expressamente no citado parágrafo único do art. 327 do Código Penal. Julgado em 18-05-1978 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR TYCHO BRAHE - ... Sendo a lesada, uma sociedade de economia mista, está, "data venia" do entendimento esposado pela douta maioria, compreendida, no concernente à responsabilidade penal dos seus funcionários, enquadrada na expressão "entidade paraestatal" contida no parágrafo único do art. 327, do Código Penal, gênero "do qual são espécies distintas as empresas públicas, as sociedades de economia mista, (...)". (Direito Administrativo Brasileiro Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1977, 5ª ed. pág. 324). - Dir-se-á talvez: mas as sociedades de economia mista são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, sendo, por isso, e considerada a disposição contida no art. 170, § 2º, da Constituição Federal, o seu pessoal, regido sempre pelas normas específicas do direito do trabalho. - Estou de acordo. Todavia, "Somente para os efeitos criminais, nos delitos relacionados com a função, é que o pessoal das sociedades de economia mista se equipara a funcionário público, por expressa determinação do parágrafo único, do art. 327, do Código Penal" (HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit. pág. 339). - No mesmo sentido, a lição de NELSON SCHIESARI, quando se refere ao pessoal das sociedades de economia mista: "O pessoal deste tipo de sociedade é contratado pelo regime comum da legislação trabalhista, não se tratando, pois, de servidores públicos, salvo para os três efeitos seguintes: a) impossibilidade de acumulação de cargos e funções; b) incompatibilidade de ordem eleitoral; e c) para efeitos penais, já que, por força do art. 327 d o Código respectivo, todo o capítulo dos crimes contra a Administração Pública define os ilícitos também imputáveis a esse pessoal" (Direito Administrativo, Coletânea Atualização Jurídica, Tribuna da Justiça, São Paulo, 1977, 2ª ed. pág. 83). - O insigne NELSON HUNGRIA, em escólio ao art. 312, do Código Penal, deixou consignado na sua obra monumental lição que, como todas as oriundas do mestre insigne, merece ser transcrita. Após referir-se que o sujeito passivo do peculato, "quando se trata de dinheiro, valor ou outro bem móvel público, é o Estado ou outra entidade de direito público: União, Estado-membro, Município, entidade paraestatal ou autarquia", questionou: "Quid Juris, se é lesada por seus diretores ou prepostos uma sociedade de economia mista, isto é, cujo capital é formado pela contribuição simultânea de particulares e o Estado". Impõe-se, aqui, uma distinção. A sociedade mista, ainda que fundada pelo próprio Estado e mesmo quando este participe da respectiva direção ou administração, não deixa de ser entidade de direito privado, valendo a regra de que o dinheiro público, quando é e
Ementa
Inteligência do art. 327 do Código Penal. - Tratando-se de uma sociedade de economia mista, como é o caso das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A., os seus empregados não podem ser considerados funcionários públicos, para os fins do parágrafo único do art. 327, do Código Penal, porque essa disposição legal só equipara a funcionários públicos os que exercem atividade em entidade paraestatal, não se referindo, expressamente, às sociedades de economia mista.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
