CRIME CONTINUADO
PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS
Em revisão editorial
20 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979. Ano XXXI. Nº 373
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... "Consuma-se o crime: preleciona MAGALHÃES NORONHA, "quando a coisa sai da posse da vítima, para entrar na do agente. É a sujeição dela ao poder do delinqüente, pela subtração ao poder do possuidor; a posse do agente substitui, então a de quem possuía a coisa. Dá-se o que alguns chamam a inversão da posse", explicitando, linhas adiante, "que o apossamento se verifica quando a coisa sai da órbita da vigilância, custódia ou guarda do possuidor. Melhor se dirá, falando-se quando ela sai da esfera de disponibilidade da vítima" (Direito Penal, Edição Saraiva, São Paulo, 1960, 2º vol. 272). - Na espécie dos autos, não há negar, ocorreu o apossamento da "res furtiva", pois o carro "fora furtado no centro da cidade de Joaçaba, em frente ao Hotel Alabama, e a perseguição, pela Polícia Rodoviária, praticamente tivera início ao serem os acusados encontrados, com o veículo parado em um posto de gasolina em Catanduvas. Isto demonstra que houve, embora passageiramente, a posse sossegada dos ladrões" (...). - A circunstância do bem furtado não ter sido encontrado na posse dos requerentes não desnatura a consumação do crime que ocorre: "não pela detenção da coisa, mas pela sua subtração, ou desde que o agente se apossou da coisa pertencente a outra pessoa, daí resultando: que o furto é um delito instantâneo, e não um delito contínuo, consistindo em um fato, a subtração e não na posse: que, desde que o ato da deslocação se verifica, está consumado o crime, não influindo sobre a culpabilidade a restituição da coisa furtada" (VALENTIM ALVES DA SILVA, Repertório de Jurisprudênc ia do Código Penal, Ed. Max. Limonad, São Paulo, 1955, 2º volume, verbete 2.104, pág. 834). - Já foi decidido: "O furto se considera consumado se o agente foge após a prática do ato delituoso, e é demorada a sua captura por ter ele, não obstante perseguido, conseguido ocultar-se à vista dos perseguidores. A coisa subtraída não ficou em todos os momentos sob a esfera de vigilância de seu dono" (Rev. Tribs., volume 173, pág. 564). - Em síntese: não há, "in casu", falar em tentativa de furto, posto ter, a coisa furtada, saído da esfera da vigilância do dono, pouco importando, para a caracterização do crime-consumado do furto, o maior ou menor lapso de tempo. - Por estas razões, indefere-se o pedido. Julgado em 31-05-1978 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre de 1978 - Nº XXI - Pág. 633 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979. Ano XXXI. Nº 373
Ementa
É impossível a desclassificação para a figura da tentativa do furto qualificado, se o agente foge com o "res furtiva" após a prática do ato delituoso, pois a coisa subtraída saiu da esfera da vigilância do dono, sendo irrelevante o lapso de tempo em que a mesma permanece na posse do meliante. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
