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j. 22/05/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 maio 1978.

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Acórdão · 21/05/1978

CRIME CONTINUADO

PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS

Em revisão editorial

QUANDO SE DESNATURA A QUALIFICADORA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Há dolo eventual quando o agente assume o risco de produzir o resultado (art. 15, nº I, "in fine"). - Assumir o risco significa prever o resultado como provável ou possível e aceitar ou consentir sua superveniência. - Esta é a lição precisa do ilustre HELENO CLÁUDIO FRAGOSO" ("Lições do Direito Penal", Parte Geral, pág. 189). - O dolo eventual muito se avizinha da culpa consciente. Mas, nesta o agente, embora prevendo o resultado como possível ou provável, não o aceita nem consente. - Ora, deve-se a FRANK a formulação de um princípio, chamado de teoria positiva do consentimento que é muito útil, como critério prático para identificar o dolo eventual. Segundo o princípio quando o agente diz a si mesmo: "seja assim ou de outra maneira, sucede isto ou aquilo, em qualquer caso, agirei". Revela-se, assim, a indiferença do agente em relação ao resultado. - O motorista do "jeep", com sua reprovável conduta, assumiu o risco de produzir o resultado. - Estava bêbado. Dirigia estupidamente, sem a mais mínima cautela, em excesso de velocidade, como um adoidado. Para ele completamente indiferente viesse, ou não, atropelar alguém. Mas, inegavelmente, assumia o risco do resultado. - Dolo, segundo melhor doutrina, é a vontade informada pela previsão do ato e do resultado. A isto se junta, como complemento, a teoria do consentimento que ANÍBAL BRUNO entende melhor chamá-la de teoria da anuência, esta concluindo por dolo também quando o agente não quer propriamente o resultado, mas prevê e aceita que ele ocorra como conseqüência possível do seu ato. - Enfim, n o caso, ora em estudo, inegavelmente,..., quando se pôs aquele comportamento completamente desassinado, previa o resultado como possível e o admitia como conseqüência de sua conduta. Sua vontade, é certo, não se dirigia propriamente ao resultado, mas apenas ao ato inicial, que, na espécie, era lícito, e o resultado era representado como provável. ... . - Em se cuidando de dolo eventual, dificilmente, se poderá sustentar a ocorrência do motivo fútil. - Realmente, se o agente não quis o resultado-morte, mas apenas assumiu o risco, a qualificadora da futilidade se desnatura, porque implica o seu reconhecimento um juízo de valoração só admissível, em tese, ao dolo direto. - Tanto é certo que o eminente NELSON HUNGRIA em sua clássica obra "Comentários ao Código Penal", vol. 5º/161, ensina que se diz "fútil o motivo que pela sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime". - Justamente, no caso, o acusado... não quis atingir as vítimas, embora lhe fosse indiferente o resultado. Não se concilia, na espécie, a qualificadora do motivo fútil e o dolo eventual. "Mutatis mutandi" o mesmo se há de dizer acerca da segunda qualificadora acolhida pela decisão de pronúncia. - Nem a denúncia, sequer a sentença cuidaram de, explicitamente, dizer em que consistiu a qualificadora do inciso III. - Aliás, não se vê como possa ser aceita a qualificadora do meio cruel em qualquer de sua modalidade, desenvolvida pelo casuísmo do legislador. - Desse modo, mantém-se a pronúncia ..., afastadas, porém, as qualificadoras, ficando ele, de conseqüência, pronunciado nas penas dos arts. 121, "caput", e 129, § 1º, nº I, ambos do Código Penal. - ........................................... Julgado em 22-05-1978 Revista dos Tribunais. Novembro, 1978 - Vol. 517 - Pág. 302 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979. Ano XXXI. Nº 373

Ementa

Inteligência do art. 121, § 2º, nº II, do Código Penal. - Se o agente não quis o resultado morte, mas apenas assumiu o risco de produzi-lo, a qualificadora da futilidade do motivo se desnatura, porque o seu reconhecimento implica juízo de valoração, só admissível, em tese, no dolo direto.

Nota da redação

Revista dos Tribunais