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STJ, REsp 10.808-, QUANDO NÃO É DEVIDA, Rel. GARCIA VIEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 10.808-. Relator: GARCIA VIEIRA.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INTERPOSIÇÃO PARA CUMPRIR EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO — QUANDO NÃO É DEVIDA

Recurso
REsp 10.808-
Tribunal
STJ
Relator
GARCIA VIEIRA

Resumo do acórdão

- Conheço do recurso ante a manifesta divergência com acórdão do Supremo Tribunal Federal, publicado na RTJ 113/830, no qual não se consideraram protelatórios os embargos opostos para atender o requisito do prequestionamento para efeito de recurso. - Exigindo a jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto desta Corte, o prequestionamento da questão federal como pressuposto do recurso especial e do recurso extraordinário, não seria lógico que a parte, ao observar essa exigência, sofresse penalidade como conseqüência. - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte tem exigido fundamentação adequada para aplicação da multa em foco, não bastando a mera afirmação de serem os embargos protelatórios (REsp 10.808-MG, Rel. Min. Dias Trindade, DJ 19/8/91; 9.085-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 3/6/91; 2.601-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 6/8/90 e 25.815-0-SP, por mim relatado). - Conheço, portanto, do recurso e lhe dou provimento para cancelar a multa imposta. - É o voto. Ac. de 30-09-1992 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.716 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614 EMENTA: - Não há omissão quando o acórdão deixa de responder a todos os argumentos manifestados pela recorrente em relação às questões impugnadas, desde que todas as irresignações deduzidas no apelo tenham sido apreciadas e motivadamente decididas no julgado embargado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O fato de o V. Acórdão não ter se referido expressamente a estes dispositivos legais não implica omissão. O julgamento está adstrito aos pedidos formulados pelo insurgente, e não às razões por ele expendidas. - Neste passo, considerar-se-ia omisso o V. Acórdão somente se este não examinasse o pleito da embargante. Numa análise perfunctória, emerge à evidência que o pedido exarado foi apreciado. - Destarte, a pretensa omissão só estaria consubstanciada em caso de ausência total de apreciação da matéria. Tendo sido esta apreciada, e o pleito desacolhido, descaracteriza-se o vício alegado, ainda que o fundamento do desacolhimento seja diverso daquele que a embargante considera apropriado. - Neste sentido é o entendimento jurisprudencial dominante, a teor do seguinte excerto, extraído da obra "O Código de Processo Civil nos Tribunais", 4ª ed., 1990, São Paulo, p. 2.773, "verbis": "Não há, pois, omissão, quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Se o acórdão contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa ainda que diversos os motivos acolhidos seja em 1ª, seja em 2ª Instância" ("in" Julgados, Ed. LEX, vol. 47/107). - Outrossim, a pretensão da embargante, consistente na apreciação detalhada da legislação para fins de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial, é manifestamente descabida. A matéria ve ntilada por meio destes embargos não é passível de apreciação em sede de embargos declaratórios, sendo de rigor o seu não conhecimento. - Tal entendimento guarda sintonia com Julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve a seguir: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Não existe no V. Acórdão embargado nenhuma obscuridade, dúvida, contradição ou omissão. II - Na realidade o que pretende a embargante é prequestionar matéria constitucional e justificar o cabimento do recurso extraordinário, o que não é possível em sede de embargos de declaração. III - Embargos rejeitados" (EDAGA n. 27.239/SP, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ 29.03.93, p. 5.229). Ac. de 12-05-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.756 EMFOR 610

Ementa

Não podem reputar-se protelatórios embargos de declaração opostos para satisfazer exigência de prequestionamento. Além disso, a imposição de multa deve ser precedida de fundamentação adequada, não bastando mera afirmação de serem protelatórios os embargos.

Nota da redação

RTJ