CRIME CONTINUADO
PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS
Em revisão editorial
TESTEMUNHA QUE MESES APÓS DEIXA DE RECONHECER O RÉU — SE TAL OCORRÊNCIA O INVALIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Aplicável, "mutatis mutandis", o precedente estampado sob o nº 5512-A,..., da coletânea Jurisprudencial, de AZEVEDO FRANCESCHINI: "Harmoniosa a prova adversa, o simples fato de não ter o ofendido reconhecido o réu em Juízo, após longo decurso de tempo, não basta à rejeição de auto de reconhecimento lavrado na polícia e formalmente fiel às exigências do art. 226 do Código de Processo Penal" (Jurisprudência do Tribunal de Alçada Criminal, vol. 3º). - Assim, por realizado, o reconhecimento, na face policial, e sem pretender solucionar a divergência doutrinária sobre ser (EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, III/140, 141), ou não ser (MANZINI, Tratado de Precedura Penale, II/314), o reconhecimento, um meio de prova, desnecessária a repetição do ato em Juízo para que ao mesmo se possa atribuir, como efetivamente atribui-se, valor (RT, 404/259, citado no acórdão referente à apelação criminal nº 14.160, da comarca de Joinville, relator o eminente Des. IVO SELL, julgada na sessão de 18 de maio de 1978). - ...................................... - A alegação, aliás muito comum em crimes deste espécie, de que a confissão fora extorquida pela autoridade policial, por desacompanhada de um mínimo da prova, é desprovida de valor. - ....................................... - Já foi decidido, com aplicação ao caso em julgamento: "Impossível é a absolvição do réu que, além de confesso, tem contra si a apreensão da "res furtiva" em seu poder, sendo dos apreendidos reconhecidos pela vítima como sendo de sua propriedade". E, do corpo do venerando aresto, extrai-se o seguinte tópico, pertinente : "O apelante, perante a autoridade policial, confessou o furto narrado na denúncia. Os objetos furtados e referidos na denúncia, foram apreendidos em poder do apelante, sendo que a vítima os reconheceu como sendo de sua propriedade. As declarações da vítima e prova testemunhal estão em consonância com a confissão do réu. Assim, a absolvição é impossível" (Julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, 45/339). - Em síntese: após confessar, perante a autoridade policial (...), o acusado retratou-se em Juízo. Dita retratação, no entanto, não tem o condão de elidir a condenação porque "A jurisprudência já é pacífica no sentido de que a confissão policial, retratada ou modificada posteriormente em Juízo, embora extrajudicial, tem o seu valor e serve como alicerce condenatório desde que encontre apoio nas provas colhidas" (Julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, 47/192). - A condenação ditada encontra apoio na prova produzida (confissão do réu, reconhecimento do mesmo bem como da coisa furtada e apreendida em seu poder) e, por isso, é mantida. Julgado em 13-07-1978 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre de 1978 - Nº XXI - Pág. 585 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979. Ano XXXI. Nº 373
Ementa
Desde que harmoniosa a prova adversa ao acusado, o fato de não ter a testemunha, meses após, reconhecido o réu em Juízo não basta para a rejeição de auto de reconhecimento lavrado na polícia com atendimento aos preceitos do art. 226, do Código de Processo Penal.
Nota da redação
RT
