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EFEITOS, j. 27/07/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 jul. 1978.

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Acórdão · 26/07/1978

CRIME CONTINUADO

PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS

Em revisão editorial

AUTONOMIA DO DELITO — EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A barrar a pretensão do impetrante há, inclusive, expressa disposição legal, qual seja a do § 2º do art. 180 do Código Penal, que, consagrando a autonomia do crime de receptação, diz que o crime é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa furtada. - Comentando esse artigo diz NÉLSON HUNGRIA: "Costuma-se dizer, com certeza, que há, no caso uma acessoriedade objetiva de crimes, mas não de processos penais. Em primeiro lugar, não importa, sequer, seja ignorado o autor do crime anterior e portanto, é irrelevante a ausência de processo penal, em relação a este. É indiferente, outrossim, que alguém, acusado de tal crime, tenha sido absolvido por falta de provas ou por não tê-lo praticado. Além disso, é também indiferente que o autor do crime "a quo" não seja punível, como no caso de irresponsabilidade (art. 22), de menoridade penal (art. 23) ou de escusa absolutória (art. 181, nsº I e II)" ("Comentários ao Código Penal", VII/314-315). - BENTO DE FARIA, após citar MANZINI, para quem, dada a autonomia do delito de receptação, não obstante conexão com o delito anterior, não pode a receptação ser considerada como uma figura menor em face do outro delito, conclui: "Assim provado o fato determinante da proveniência de tais coisas a receptação subsiste, pouco importando seja, ou não, conhecido o autor ou autores, do delito anterior, de cujo processo não depende a ação para reprimir aquela prática" ("Código Penal Brasileiro Comentado", vol. V/194-195). - A vista do exposto e adotando-se ainda as razões do cuidadoso parecer, denega-se a ordem. Julgado em 27-07-1978 Revista dos Tribunais

Ementa

Inteligência do art. 180, e seu § 2º, do Código Penal. - O § 2º do art. 180 do Código Penal, consagrando a autonomia do crime de receptação, dispõe que ele é punido ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa criminosa.

Nota da redação

Revista dos Tribunais