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apelação 49.453, j. 16/05/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação 49.453. Julgado em 16 maio 1978.

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Acórdão · 15/05/1978

CRIME CONTINUADO

PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS

Em revisão editorial

QUANDO SE FAZ INDIFERENTEMENTE AO RÉU OU AO SEU DEFENSOR

Recurso
apelação 49.453
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A regra do art. 392 do Código de Processo Penal é bastante clara e taxativa quando diz: "A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança". - Já decidiu esta Câmara, em aresto que julgou a apelação nº 49.453, de Moji das Cruzes, que "A intimação da sentença só se faz, indiferentemente, ao réu ou ao defensor constituído, quando aquele "se livra solto", ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança. Assim, embora colocado o agente em liberdade por força de mera imposição de pena pecuniária, indispensável sua intimação pessoal se o delito praticado não constituir hipótese em que o autor se livra solto. É que não é a pena imposta ao réu, mas a cominada para a infração que define os casos em que o réu "se livra solto". - "In casu", o indigitado réu foi assistido por defensor dativo, motivo pelo qual, sequer, a ele se aplica o disposto no nº II, do art. 392 do estatuto processual penal em vigor. - Além disso, deve ser intimado seu Curador, nomeado no termo de interrogatório..., eis que tem sido entendido nesta Corte, por determinados juízes, que a intimação da sentença não se fará somente ao defensor, quer dativo, quer constituído, da sentença para que esta transite em julgado, além do réu, mas torna-se necessário, ainda, que se intime o curador nomeado para o interrogatório, quando este não se confunde com o causídico que vai defender o agente da ação criminosa em julgamento. - Para tais fins, fica o julgamento convertido em diligência. Custas na forma da lei. Julgado em 16-05-1978 VOTO VENCIDO DO JUIZ ARY BELFORT (relator) - Realmente não cogita o sistema processual de intimação do defensor dativo, em nenhuma das hipóteses do artigo específico, o de nº 392 do estatuto. Seria motivo para, uma vez mais, manifestar minha estranheza quanto ao critério majoritário desta augusta Corta ao nulificar a coisa julgada, instituto constitucional da magna importância, em que repousa a garantia da sociedade - sob o pretexto de defesa técnica, ou que outros nomes tenha, de sedutor sabor conceitual, mas de indeclinável ofensa à lei escrita. Então sob tal discutível fundamento sendo ressuscitadas ações penais julgadas há anos até, e sem exagero, há décadas, com a possibilidade de apelações! - Vai a referência porque compreende, para o subscritor, indisfarçável dicotomia em relação ao mesmo instituto. Ora se faz necessário (para o efetivo trânsito em julgado), ora não tem valor algum (como no presente caso) que o defensor dativo tenha tido ciência da sentença, tanto que ofertou as contra-razões do apelo acusatório. - Também não parece tranqüila a ilação segundo a qual é à pena cominada, e não à aplicada, que se retira o nº II do predito art. 392. É que haveria dissídio com o art. 393, nº I, com a redação anterior, ou mesmo a atual, do Código de Processo Penal, e relativamente à pena unicamente pecuniária, o problema seria pura e simplesmente inextricável. De resto, é claro que se trata de sentença, já se tratará de pena concretamente aplicada, e não abstrata, nada empecendo a circunstância de ter havido recurso para agravar. Tanto que a situação de liberdade do condenado passará a reger-se, e nisto não creio haver discórdia, segundo essa pena efetivamente aplicada. - A inconformidade maior do voto porém, cifra-se na nulidade que implicitamente decret ou a douta maioria ao determinar a intimação do Curador nomeado no interrogatório. Tem-se entendido, sem discrepâncias, que a nomeação do defensor estatui implicitamente a do cúmulo da curadoria, tanto que seja, como sempre é, relativa a um profissional do Direito. A Suprema Corte tem proclamado vezes seguidas que não se torna necessário o casuísmo porquanto, técnico que é na matéria, assumirá o defensor dativo, advogado, as funções de curador. Funções estas, de resto, nunca definidas em passo algum do sistema processual. - A necessidade de intimação da sentença equivale a dizer que se trata de pessoa processual que não poderia achar-se alheia à tramitação do feito, e em especial, à colheita da prova. O Curador (que o era, parece, apenas para o ato) não foi nem mesmo intimado, sequer na deliberação subseqüente ao interrogatório. - Naturalmente, se devia ser intimado da sentença, deveria também, não há recusar, acompanhar o instrução. E assim estatuindo, semeou a ilustre maioria uma nulidade incontornável, de

Ementa

Inteligência do art. 392, nº II, do Código de Processo Penal. - A intimação da sentença só se faz, indiferentemente, ao réu ou ao seu defensor constituído, quando aquele "se livra solto", ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança. - Assim, embora em liberdade, por lhe ter sido imposta mera pena pecuniária, indispensável sua intimação pessoal da sentença.