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Vol. 519 - Pág. 375 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979. Ano XXXI. Nº 373

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTINUADO

PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS

Em revisão editorial

quatro a oito anos, para ser requerida. Revista dos Tribunais. Janeiro, 1979 — Vol. 519 - Pág. 375 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979. Ano XXXI. Nº 373

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Ministério Público de Minas Gerais, inconformado com a decisão de fls., proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais de Ipatinga, que concedeu prisão domiciliar ao sentenciado A.N.S., interpõe o presente recurso de agravo. - Sustenta, em síntese, que o beneficio da prisão domiciliar foi concedido ao agravado sem que antes fosse regularmente realizada perícia médica para aferição do grau de evolução da enfermidade que acomete o sentenciado. - Decorreu "in albis" o prazo para oferecimento de contra-razões. - Em despacho exarado às fls., o i. magistrado manteve a decisão objurgada. - Parecer ministerial às fls., manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. - E, no essencial, o relatório. - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. - Procede o inconformismo ministerial. - Para que a prisão domiciliar seja concedida ao portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, não basta seja comprovada a infecção pelo vírus HIV. A doença deve estar manifestada clinicamente, demonstrando a necessidade de acompanhamento médico adequado a exigir o benefício. - Deste modo, somente uma perícia médica poderá atestar o grau de comprometimento da vida do agravado, sendo certo que o e. magistrado "a quo" não está tecnicamente apto a fazê-lo, como bem observou a douta representante do Ministério Público. - Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para revogar a prisão domiciliar e determinar seja efetuada a perícia médica requerida, voltando, após, a manifestar-se sobre a pretensão o insigne Juiz.

Ementa

Para que a prisão domiciliar seja concedida ao portador da Síndrome da Imunodeficência Adquirida, não basta seja comprovada a infecção pelo vírus HIV. A doença deve estar manifestada clinicamente, demonstrando a necessidade de acompanhamento médico adequado a exigir o benefício.