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STF, QUANDO COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, Rel. FELIX FISCHER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: FELIX FISCHER.

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Acórdão

CRIME CONTINUADO

PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS

Em revisão editorial

PROCESSO E JULGAMENTO — QUANDO COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

Recurso
Tribunal
STF
Relator
FELIX FISCHER

Resumo do acórdão

- ..., pretende-se determinar a competência para julgamento de acusado que, de acordo com o apurado durante a instrução criminal, emprestava quantia em dinheiro lastreado em cobrança de juros exorbitantes, bem como exigia bens em garantia. Segundo o depoimento de uma das diversas vítimas, o réu agia da seguinte forma: "A. M. A., lendo um anúncio de jornal, conheceu o escritório sito à Rua Brigadeiro Tobias, .... Precisava de dinheiro emprestado, foi ao referido escritório, pediu R$100,00. Foi atendido pelo indiciado Eduardo, o qual prontificou-se a emprestar o dinheiro. Após indagar sobre as condições que a vítima possuía, para garantir o pagamento da dívida, concluiu que não eram satisfatórios. Entretanto, para entregar à vitima o valor que prementemente necessitava, à titulo de empréstimo, convenceu A. M. A. a usar o crédito que linha em uma loja onde poderia comprar, a prazo e sem entrada, um objeto. Eduardo emprestaria o dinheiro e A. M. A., para pagar, teria que entregar a coisa comprada na loja. Acordados e sem outra alternativa, A. M. A. aceitou ir à loja, em companhia de Eduardo. O próprio Eduardo escolheu o que seria comprado, uma televisão Sharp, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). A nata fiscal foi extraída em nome da vítima, fls.. A vítima assumiu pagar o financiamento dado pela loja, nove prestações de R$67,00 (R$603,00). Voltaram ao escritório de Eduardo, a TV foi entregue a ele. Para a vítima Eduardo ofereceu R$180,00. Entretanto, como não tinha o valor em mãos, entregou apenas R$ 65,00 para a vítima, marcando o dia seguinte para entregar o que faltava. A vítima foi para casa, sozinha, notou que estava sendo enganada, para pagar um empréstimo de R$180,00, tinha assumi do um financiamento, que no final de nove meses custou R$603,00. Procurou o indiciado para desfazer o negócio, no dia seguinte, propondo a devolução dos R$65,00, para Eduardo, que teria que devolver o televisor. Eduardo, novamente, quis uma vantagem indevida, para desfazer o negócio exigiu R$ 130,00. A vítima, sem outra alternativa, procurou esta Delegacia". - Como precisamente salientado pelo Juiz Federal ao suscitar o conflito, todas as evidências até então apuradas apontam para a ocorrência de crime conhecido como "agiotagem". E isso porque, o escritório não oferecia serviços típicos dos estabelecimentos financeiros -atividades de captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros (Lei nº 1.492/86, artigo 1º) - praticando simplesmente a usura ("agiotagem"), descrita no artigo 4º da Lei de Economia Popular. - Destarte, assiste razão ao Juízo Suscitante. Esta Corte, em inúmeras oportunidades, já se pronunciou acerca de tal matéria, sempre delineando tal competência à Justiça Comum. Nesse sentido, cito como exemplo os seguintes arrestos: "PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO. USURA. CRIME CONTRA Á ECONOMIA POPULAR. A cobrança de juros extorsivos em empréstimo de dinheiro realizado por particular, com recursos próprios, configura, em tese, o crime de usura, descrito no art. 4º da Lei de Economia Popular, a ser julgado pela Justiça Estadual, não se amoldando à Lei nº 7.492/86, que prevê os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Precedentes). Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo (o suscitado)." (CC 25.519/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJU de 19-06-2000) (grifo nosso). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1. O empréstimo de dinheiro realizado por particular com recursos próprios, mediante a cobrança de juros extorsivos, não se amolda à Lei nº 7.492/86, que prevê os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Quem assim atua comete o crime de usura, descrito no art. 4º da Lei de Economia Popular, a ser julgado pela Justiça Estadual (Súmula 498 do STF). 2. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito de Piancó-PB." (CC 21.358/PB, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 17-02-1999) (sem grifo no original). - Diante disso, conheço do conflito e voto no sentido de que seja determinada a competência do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo, o suscitado. - É como voto. Ac. de 14-02-2001 DJ de 07-05-2001 (Reg. nº 1998/0043398-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4654 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

A cobrança de juros extorsivos em empréstimo de dinheiro realizado por particular, com recursos próprios, configura, em tese, crime de usura (agiotagem), a ser julgado pela Justiça Comum Estadual.