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STJ, NOTIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA, Rel. EDSON VIDIGAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: EDSON VIDIGAL.

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Acórdão

CRIME CONTINUADO

PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS

Em revisão editorial

PUBLICAÇÃO DE EDITAL — NOTIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
EDSON VIDIGAL

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso ordinário de "habeas corpus", pelo qual se requer o trancamento de ação penal privada, instaurada para a apuração de possível delito contra a honra. - A impetração sustenta, em síntese, a atipicidade dos fatos imputados ao ora paciente. - Merece prosperar a irresignação. - Com efeito, penso que a questão foi muito bem elucidada pelo Órgão do "parquet", no sentido de que o protesto, a notificação e a interpelação se constituem em procedimentos cautelares efetivamente previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual a publicação de "Edital - Notificação - Terceiros Interessados" não pode ser considerada ofensiva à honra do paciente, uma vez que se trata de ato judicial legalmente respaldado e atacável, se for o caso, por vias próprias - nos termos da lei processual civil pertinente. - É nesse sentido a promoção ministerial, cujas razões adoto integralmente: "Verifica-se dos autos que o Querelante sentiu-se prejudicado e atacado em sua honra pela notificação promovida pelo paciente. Todavia, o protesto, a notificação e a interpelação são procedimentos cautelares específicos previstos nos artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, o MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Goiânia/GO, deferindo pedido do requerente, fez publicar o "Edital - Notificação - Terceiros Interessados" e, desta forma, a publicação que o Querelante entendeu ofensiva à sua honra, trata-se, pois de ato judicial, fundamentado nos dispositivos legais supracitados e atacável pelas vi as próprias. Vale destacar o trecho inicial da peça acusatória, "in verbis": "LUIZ S. A. T. (...) formular, nos termos do artigo 145 e conexos, do Código Penal. QUEIXA contra JAIME F. O. N. (...) por ter este - caprichosamente, perante elenco de pessoas físicas e jurídicas, a quem dirigiu notificação via editalícia - imputado fato ofensivo à reputação do Querelante, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, visando a causar, como causou, alarma e dificuldades ao livre exercício de sua atividade labora!, razão porque vem propor contra ele a competente QUERELA..." - Desta forma não se vê, na espécie, conduta delituosa, nem ao menos em tese, imputável ao Paciente, este tão-somente exerceu direito, constitucionalmente assegurado, de acesso ao Poder Judiciário. E, no exercício desse direito, requereu na forma do artigo 870, I, do CPC, a citação editalícia do Querelado. Caso tivesse o Paciente incorrido em excessos ou alegado inverdades, caberia ao Eminente Juiz; ante a falta de demonstração de legítimo interesse, nos termos do art. 869 do Código de Processo Civil, indeferir seu pedido. Verifica-se, pois, tratar-se de uma sequência de atos respaldados na lei processual civil, pelo que, ausente o requisito da antijuricidade, elemento indispensável à configuração do crime. - Destarte, merece prosperar a pretensão da recorrente. Efetivamente, verifica-se que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, visto que processado por fato que se verifica, "prima facie", não configurar crime, por faltar-lhe o pressuposto da antijuridicidade. - É pacífico o entendimento desse Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se justifica a concessão da ordem de "habeas corpus", a fim de ensejar o trancamento da ação penal, se, nem mesmo em tese. o fato imputado na denúncia ou queixa constitui crime. "In casu", pelo simples exame da narração dos fatos contidos na queixa, verifica-se a falta de justa causa capaz de ensejar a ação penal o ra impugnada. - Neste sentido é o entendimento dessa Colenda Corte de Justiça. Vejamos: "HC - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO PENAL - FATOS ATÍPICOS - JUSTIFICA-SE A CONCESSÃO DO "WRIT" REQUERIDO SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA, SE NEM MESMO EM TESE, O FATO IMPUTADO CONSTITUI CRIME, OU ENTÃO, QUANDO SE VERIFICA, "PRIMA FACIE", NÃO CONFIGURADA A PARTICIPAÇÃO DELITUOSA DO PACIENTE. - ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR O PROCEDIMENTO PENAL." (HC 115J/RJ (92/0005146-4); Fonte: DJ de 24-05-1993 - PC: 10009 - Relator: Ministro EDSON VIDIGAL)" (FLS. 280/281). - Assim, demonstrado, de plano, que o fato pelo qual está sendo processado o paciente não configura crime - porque ausente o requisito da antijuridicidade, deve ser determinado o trancamento da ação penal, nos termos do pedido. - Diante do exposto, dou provimento ao recurso. - É como voto. Ac. de 17-12-1998 DJ de 17-02-1999 (Reg. nº 1998/0084688-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4655 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

O protesto, a notificação e a interpelação judicial são procedimentos cautelares previstos na lei processual civil, razão pela qual a publicação de "Edital - Notificação - Terceiros Interessados" não pode ser considerada ofensiva à honra do paciente - eis que se trata de ato judicial com respaldo legal e atacável, se for o caso, por vias próprias - nos termos da lei processual pertinente.