EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SUSPENSÃO — RECEBIMENTO PARA INCORPORAR MATÉRIA NOVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Do provimento parcial da apelação dos ora Agravantes, declarado nos embargos, resultou a obrigação de lhes ser devolvido, pelos ora Agravados, o valor entregue em razão de promessa de compra e venda celebrada. - Da correção monetária desse valor, cuida o Recurso Extraordinário indeferido. - Matéria nova, portanto, introduzida no julgamento dos embargos, foi objeto do Recurso, motivo pelo qual não soa imprópria a assertiva do despacho agravado, que se ajusta, igualmente, ao precedente nele citado, de cuja ementa destaco o item de interesse atual. "Processual. 1) Embargos de declaração. Suspendem, não interrompem, o prazo de outro recurso, quando, recebidos, incorporam matéria nova ao acórdão de que de vai recorrer" (AI 75.493 - AgRg. Rel.: Ministro DECIO MIRANDA, RTJ 91/143). - A apresentação dos embargos de declaração suspende o prazo para interposição de outros recursos (art. 583 do Código de Processo Civil). - Assim, o lapso que precede o oferecimento dos embargos é prazo consumido, que não pode ser restituído fora das hipóteses previstas no Código (art. 183 e parágrafo e art. 507). - A contagem do prazo para outro recurso não pode ficar na dependência da rejeição ou da acolhida dos embargos declaratórios, muitos menos da maior ou menor extensão dessa acolhida. - De outro modo, estaria eliminada a objetividade que deve presidir a aferição da tempestividade dos recursos e comprometida a segurança que é a própria razão de ser de previsão dos prazos e dos efeitos preclusivos que o seu transcurso acarreta. - Negado provimento ao agravo. Ac. de 19-11-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1986 - Vol. 116 - Pág .844 EMFOR 456
Ementa
Mesmo quando recebidos para incorporar matéria nova ao acórdão embargado, os embargos declaratórios suspendem (não interrompem) o prazo para a interposição de outro recurso.
Nota da redação
RTJ
