CRIME CONTINUADO
PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS
Em revisão editorial
MÉDICOS CREDENCIADOS PELO SUS — EQUIPARAÇÃO À FUNCIONÁRIO PÚBLICO - PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
- Relator
- JOSÉ ARNALDO
Resumo do acórdão
- Insurgem-se os impetrantes contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de "habeas corpus", em que se alegava a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pacientes por crime de concussão. - O ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida assim equacionou a controvérsia (fls.): "(...) 3. A impetração insiste no reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual. 4. Penso que deve prevalecer o voto vencido do eminente Ministro Jorge Scartezzini (fls.): "O caso, como bem relatado pelo i. Relator, trata de recurso ordinário constitucional interposto contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem ali impetrada, objetivando o reconhecimento de nulidade absoluta, ocorrida no processo em razão da incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do caso. - Consta que os pacientes, J.F.S. e E.K.S., o primeiro na condição de médico-assistente do Hospital de Clínicas de Porto Alegre e membro do corpo docente da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e o segundo como médico contratado por concurso público (sob o regime da CLT), ambos credenciados ao sus - Sistema Único de Saúde, exigiram para si, diretamente, vantagens pecuniárias indevidas de pacientes que se internavam, amparados pelo SUS, no Hospital das Clínicas de Porto Alegre. - O eminente Ministro Relator, ao examinar o caso, entendeu que "o médico que mantém o convênio com o SUS para prestar serviço de caráter público age no exercício de função pública. Nos crimes praticados contra administração pública, dentre os quais a concussão, o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada. Isso porque a conduta descrita ofende, principalmente o interesse estatal no que diz respeito ao normal desenvolvimento de sua atividade. Assim, se os agentes são servidores ou empregados de entidades federais, a condição de particulares das vítimas não afasta a competência da Justiça Federal". - Compulsando os autos, observo que os pacientes foram denunciados, exclusivamente, porque exigiram, o primeiro, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, posteriormente, R$ 3.000,00 (de vítimas diversas) e o segundo, a quantia de R$ 3.000,00 de outra vítima, todas internadas no Hospital das Clínicas e conveniadas pelo SUS. - Em que pese o brilho externado pelo e. Relator, ao proferir seu voto cumpre-me ressaltar que casos semelhantes já foram examinadas pela eg. 3ª desta Corte. A conduta dos acusados, relevou seus interesses particulares em obter vantagem indevida sobre vítimas conveniadas pelo Sistema Único de Saúde. A hipótese dos autos não alcança dimensão suficiente para justificar a competência da Justiça Federal, uma vez que o interesse que lastreia a competência "ratione materiae" da Justiça Federal para o processamento e julgamento de crime de concussão se verifica quando o bem lesado é patrimônio, a administração ou interesses direto da União Federal, de suas autarquias ou empresas públicas. "In casu", o prejuízo atingiu a particulares. - O eminente Ministro Ilmar Galvão, por ocasião do julgamento do HC 77.717/RS, delineou, em caso análogo, com precisão, a questão, "verbis": "O art. 109, IV, da Carta Federal fixa a competência dos juízes federais para o processo e julgamento dos crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas autarquias ou empresas públicas. A competência, portanto, é determinada diante das circunstâncias concretas da infração penal. A questão alusiva à definição da justiça competente para processar e julgar os ilícitos penais praticados por profissionais ou dirigentes de estabelecimentos credenciados com as beneficiários da Previdência Social envolve aspectos específicos, decorrentes da própria peculiaridade da assistência médica no âmbito da Previdência Social. Os serviços de assistência médica têm sido atendidos pela iniciativa mediante convênios. Dessa forma, se um estabelecimento hospitalar credenciado venha a exigir do segurado uma diferença hospitalar, e ainda que essa diferença venha a ser considerada como ilícito penal, isso não afetaria bens e serviços de autarquia, porquanto produziu resultado danoso apenas para segurado, não atingido o patrimônio público." - Nessa esteira, decidiu a eg. Terceira Seção desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 316 CP). MÉDICO DO SUS. A
Ementa
A justiça estadual é competente para processar e julgar médico por crime de concussão praticado contra pacientes internados mediante convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS, quando não evidenciado o prejuízo para União, suas autarquias ou empresas públicas.
