CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
Em revisão editorial
CORTE DE ÁRVORES — CRIME EM TESE CONFIGURADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Impossível o trancamento da ação penal como bem demonstrado no acórdão: "Do atento exame da prova dos autos e dos argumentos brilhantemente expostos pelo digno impetrante, é possível extrair-se algumas conclusões necessárias ao desate da questão posta em Juízo". Na verdade, a Cooperativa presidida pelo paciente é, efetivamente, permissionária, exercendo função delegada do Poder Público, para a implantação e conservação de redes de energia elétrica na zona rural previamente delimitada. Não é menos verdade que estava referida entidade autorizada pelo proprietário do imóvel em que estavam plantadas as árvores abatidas para que nela fosse instaladas redes elétricas, dando existência a uma servidão contratual. Sucede, porém, que o § 1º do art. 3º do Código Florestal, invocado pelo impetrante, embora permita a supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente, quando for isso necessário à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilização pública ou interesse social, condiciona tal supressão (total ou parcial) à prévia autorização do Poder Executivo Federal. Tal autorização, como se depreenda do texto legal sob exame, tem que ser expressa, em cada caso concreto, indicando os limites da área a ser desmatada. Isso porque deve o órgão estatal verificar não só se o desmatamento é necessário ao empreendimento como, também e principalmente, se a obra, plano, atividade ou projeto é, efetivamente, de utilidade pública o u de interesse social. É bem por isso que a lei fala em admissão de supressão de floresta após prévia autorização de órgão estatal. O Código Florestal não autoriza concessionárias ou permissionárias de serviço público abater árvores em florestas de preservação permanente independentemente de autorização administrativa para obras, atividades ou projetos de utilidade pública. Não há uma autorização prévia, geral e abstrata, para que as concessionárias e permissionárias, entendendo que empreendimento atende ao interesse social ou é de utilidade pública abata árvores em número que entender conveniente e na área considerada necessária. Depois de previamente autorizada por autoridade administrativa e instalada a rede elétrica, aí sim, poderá, sem que para isso haja necessidade de nova autorização, podar ou cortar árvores, dentro da própria servidão ou em faixa paralela a esta, desde que tais vegetais ameacem as linhas de transmissão ou distribuição. Como se vê, o fato descrito na denúncia não é atípico, mas em tese, se constitui em contravenção florestal, havendo, pois justa causa para a instauração da ação penal contravencional."(fls.) - O simples fato de ser a Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de São José do Rio Preto - SP permissionária da CESP e do DAESP, sempre sob a direção do paciente, instalando e mantendo redes de energia elétrica, não basta para dizer que o fato é atípico. - O Decreto nº 35.851, de 16-07-54, art. 2º, faz depender a constituição da servidão de decreto a ser baixado pelo Poder Executivo. - À sua vez, o Decreto nº 90.378, de 29-10-84, dispõe: "Art. 1º. É delegada competência ao Ministro de Estado das Minas e Energia para declarar de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas destinadas à passagem de linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, de que trata o Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954." - Aos autos não veio essa autorização e, menos ainda, a do IBAMA. - É que a matéria relacionada com florestas reconhecidas de utilidade e de preservação permanente têm disciplinamento próprio decorrente da Lei nº 4.771, de 15-09-65, cuja supressão total ou parcial, aí incluídos os projetos de utilidade pública ou interesse social, ficam a pender, caso a caso, de estudo e autorização específica do Governo Federal (Artigo 3º, § 1º), através de órgão especial, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Art. 19). - Claro é, pois, que ao Ministério das Minas e Energia compete declarar de utilidade pública para fins de passagem da linha elétrica as áreas necessárias. Porém, se estas se localizam em floresta de preservação permanente, o corte das árvores submete-se a estudo e plano previamente estabelecido pelo órgão técnico competente. Ora, o paciente não tratou de obter essa autorização, sujeitando-se, assim, ao comando legal próprio. - Feitas estas considerações, nego provimento ao recurso. Ac. de 22-05-1991 DJ de 10-06-1991 (Reg. nº 910006845-4) Arquivo do EMFOR, STJ/
Ementa
O corte de árvores em área considerada de preservação permanente para a passagem de rede elétrica, caso a caso, fica a pender de autorização prévia do órgão técnico competente - o IBAMA, além de decreto baixado pelo governo Federal declarando a área de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa. - A denúncia descreve fato típico que, em tese, constitui infração penal, o que não justifica o trancamento da ação.
