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SE A IMPEDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, j. 22/11/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 nov. 1977.

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Acórdão · 21/11/1977

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

Em revisão editorial

FATOS COMPONENTES DA PRÓPRIA CONTINUAÇÃO DOS CRIMES — SE A IMPEDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O parecer da Procuradoria-Geral da Justiça é pela denegação da ordem, pelos seguintes fundamentos: "Posto a primeira matéria agitada na inicial não seja suscetível de decisão na via heróica, tenho que, mesmo aceita a tese de crime continuado, que se propõe, a nova acusação não configura "bis in idem" gerador de constrangimento ilegal. - Consoante observa MANOEL PEDRO PIMENTEL, em sua excelente monografia, estudando a problemática do crime continuado e a coisa julgada, a doutrina dominante aceita a instauração de novo processo depois de decisão condenatória, versando crime ou crimes da séria continuada, ressalvando, embora que a segunda decisão deva fundir-se com a primeira, para o efeito de estabelecimento da pena (cf. "Do Crime Continuado", págs. 201-209, 2ª ed.). - No mesmo sentido, a lição de FREDERICO MARQUES, para quem "a sentença condenatória passada em julgado não é obstáculo para a acusação relativa a outros fatos componentes da própria continuação de crimes, se descobertos após a sentença. Então se a condenação foi por crime não continuado, aplicará o aumento cabível em crime continuado, tendo em vista a pena anteriormente imposta". - E arremata o festejado jurista com estes conceitos que se ajustam perfeitamente à hipótese de que se cuida: "Se, no entanto, a anterior condenação já fora por crime continuado, três são as soluções possíveis: a) deixar o juiz imutável à pena da própria sentença; b) aumentar a pena da primeira sentença; c) absolver o réu por não ser ele punível, desde que a primeira sentença tenha fixado a pena mediante aplicação do aumento máximo que a lei permite para o crime continuado" (cf. "Elementos de Direito Processual Penal", vol. III/100, nº 643, 1ª ed.). - Tanto não bastasse, cumpre considerar que o paciente também responde desta vez por crime de estupro, acusação que não foi contemplada na primeira imputação, tudo indicando, assim, que o segundo processo não importa na incidência de um intolerável "bis in idem". - ........................................... - Denega-se a ordem em inteira conformidade com o parecer supratranscrito, cujos fundamentos ficam adotados como razões de decidir, por inteiramente conforme ao direito e aos fatos. Julgado em 22-11-1977 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1978 - Vol. 508 - Pág. 326 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361

Ementa

A sentença condenatória passada em julgado não é obstáculo para a acusação relativa a outros fatos componentes da própria continuação de crimes, se descobertos após a sentença. Então, se a condenação for por crime não continuado, a segunda sentença, admitindo para os novos fatos o nexo da continuação, aplicará o aumento cabível em crime continuado, tendo em vista a pena anteriormente imposta.

Nota da redação

Revista dos Tribunais