CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
Em revisão editorial
PREVENÇÃO A FAVOR DO JUIZ QUE CONHECEU DA AÇÃO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No presente caso, foi a justificação requerida para produção de prova visando a instruir o processo que corria perante a 4ª Vara e, portanto, deveria ser requerida, como foi, ao juiz da causa. - É certo que, na oportunidade, o feito já havia sido sentenciado, conforme consta dos autos, estando em andamento a apelação. Mas, o Juiz da causa continuava sendo o da 4ª Vara Criminal. - É certo que há decisões no sentido de que, sendo a justificação um processo autônomo, não havendo disposição legal que determine sua distribuição por prevenção, haverá ela que se fazer livremente ("Revista de Jurisprudência do TJSP" 10/600; RT 179/545). - No entanto, a praxe tem consagrado que a justificação é feita perante o juízo por onde já correu anterior processo. - Por seu turno, EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, embora tratando de justificação a ser feita nos termos do art. 423 do CPP, conclui, categoricamente, que cessadas perante outros juízos, sejam mesmo criminais, devendo a parte interessada requerê-las e vê-las processar no próprio juízo, onde corre a ação penal, cujo julgamento será afeto ao Júri. ("Código de Processo Penal Brasileiro Anotado", vol. 4/333). - Mas não é só. Estabelece o art. 83 do CPP que verifica-se a competência por prevenção quando, havendo dois ou mais juízes igualmente competentes, um deles tiver praticado algum ato do processo ou medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. - Por "algum ato do processo ou medida a ele relativa", aponta ESPÍNOLA FILHO, na obra já citada, as buscas e apreensões, a decretação da prisão preventiva e as medidas assecuratórias, concluindo: "A realização de qualquer ato processual, a determinação de qualquer medida relativa ao processo, que os juízes da mesma jurisdição, com igual competência, praticarão naturalmente precedendo distribuição, veda a posterior distribuição da ação penal, porque já se firmou, previamente, a competência do Juízo" (...) - Ora, como a justificação é uma medida cautelar e, portanto, assecuratória, se distribuída anteriormente à ação penal, torna preventa a jurisdição de um dos juízos competentes para aquela ação. - Se assim é de se concluir, com muito maior razão se concluirá que, antecedendo a ação penal à justificação, preventa estará a competência do Juiz que conheceu da primeira para processar a última, mormente, quando, como no caso dos autos, tal justificação se faz incidentemente à ação. - Por esses motivos, julga-se procedente o conflito e competente o Juiz da 4ª Vara Criminal para processar a justificação. Julgado em 18-08-1977 Revista dos Tribunais. Março, 1978 - Vol. 509 - Pág. 420 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361
Ementa
Inteligência dos artigos 83 e 423 do Código de Processo Penal. - Antecedendo a ação penal à justificação, preventa estará a competência do juiz que conheceu da primeira para processar a última, mormente quando tal justificação se faz incidentemente à ação.
Nota da redação
Jurisprudência do TJSP
