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QUANDO NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO, j. 01/07/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 1 jul. 1977.

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Acórdão · 30/06/1977

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

Em revisão editorial

INEXISTÊNCIA DE CRIME-MEIO E CRIME-FIM — QUANDO NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - G.L.B. foi condenado, em decisões transitadas em julgado, a cinco anos de reclusão, com fulcro no art. 14 do Decreto-Lei nº 898/1969, como mantenedor da organização denominada ALN; a três anos e quatro meses de reclusão, como incurso no art. 25 do Dec.-lei nº 510/1969, e a um ano e seis meses de detenção, pela prática do crime definido no art. 34 do referido Dec.-lei nº 510. - ........................................ - Espera ... o requerente que, revendo a matéria, este Egrégio Tribunal conclua pela consunção, absolvendo-o e entendendo que no processo em que o mesmo foi condenado três vezes como incurso no art. 25, assim o foi na medida em que, membro ativo da organização, dela participava e, portanto, não poderia ser condenado, como de fato foi, separadamente, como mantenedor em um processo e noutro pelos assaltos dos quais participou. DO VOTO - Não merece acolhimento o pedido do requerente. Impossível na espécie, a aplicação da figura da consunção, já que se trata de crimes autônomos, de naturezas diversas. - Com efeito, existe a relação consuntiva quando um fato definido por uma norma incriminadora constitui fase de preparação ou execução para outro crime, ou representa conduta anterior ou posterior do agente, praticada com a mesma finalidade atinente àquele delito. Trata-se de concorrência de delito em que o anterior é forma imperfeita do posterior. Ensina FREDERICO MARQUES: "Ocorre a consunção quando o crime anterior é forma imperfeita do posterior, como na tentativa em relação ao crime consumado. Também na hipótese do crime posterior ter sido praticado com a passagem por delito anterior que lhe serviu de meio. Neste caso o crime subseqüente, por ser mais grave, absorve o anterior: é o q ue se dá, como lembra NÉLSON HUNGRIA, no "crimen binorum sponsaliarum" ou bigamia, que absorver a precedente falsidade ideológica do processo de habilitação para o segundo casamento". (Tratado de Direito Penal, vol. II, p. 341) - No mesmo sentido, SEBASTIAN SOLER: Tal caso se concreta quando a "la violacion de la ley principal se va llegando por grados sucesivos, uno o varios de la cualres pueden ya en si mismos ser delictuosos; pero los hechos están de tal modo vinculados que la etapa superior del delito va absorviendo totalmente a la menor, en su pena y en su tipo o figura". (Derecho Penal Argentino, Vol. II, p. 180) - Portanto, o que caracteriza a consunção é o fato de uma disposição penal absorver a outra. - Ora, a organização, formação, agrupamento ou associação constitui um crime próprio de delito de perigo e não implica necessariamente assaltos a estabelecimentos para saqueá-los como estes não são privilégios daqueles que se agrupam em associações ligadas à organização internacional. - O assalto, ainda que conseqüência da associação ligada a organização estrangeira, toma caráter autônomo, disciplinado por elementos próprios. Daí só poder ser absorvido pelo delito maior se o juiz se convencer da impossibilidade da prática de um segundo delito sem a existência do primeiro. - Ora, os crimes do art. 25 do Decreto-Lei nº 510/1969 não escalonam com o do art. 14 do Dec.-lei 898/1969. Donde inexiste a relação de absorvidade de um pelo outro. - Por estes motivos, indefiro o pedido de revisão criminal. Julgado em 01-07-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1978 - Vol. 84 - Pág. 379 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361

Ementa

Não pode o réu pretender a absorção de um crime por outro, quando o crime meio não tem relação direta com o crime fim. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência