CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
Em revisão editorial
PERDÃO JUDICIAL — SE CABE LANÇAMENTO DO NOME NO ROL DOS CULPADOS E CONDENAÇÃO NAS CUSTAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Inobstante prestigiosa corrente jurisprudencial e doutrinária dê suporte à sentença, outro é o entendimento da Câmara, manifestado já na vigência da Lei nº 6.416, de 1977, nas apelações criminais nºs 14.482 e 14.484, das comarcas de Joaçaba e Palmitos, respectivamente. - Amparando a tese que vimos adotando, o seguinte acórdão do STF: "O perdão judicial é uma causa extintiva da punibilidade, não podendo o nome do perdoado figurar no rol dos culpados com a sua condenação nas custas" (RT 192/913). - No mesmo rumo diversos arestos de outros tribunais (RT 406/ 236 e 429/552; "Revista de Jurisprudência do TJRS" 59/80; "Julgados do TARS" 8/49). - Destaca-se, entre os doutrinadores, a lição de BASILEU GARCIA: "Alguns arestos afirmaram que a sentença em apreço é condenatória, devendo o réu pagar as custas, ter o nome no rol dos culpados e perder a qualidade de primário. Parece-nos inaceitável essa orientação. Não existe sentença condenatória sem imposição de pena (art. 387, nº III, do CPP). - E o que o Juiz faz, na hipótese, é precisamente dizer que deixa de aplicar pena, levando em conta favoráveis circunstâncias" ("Instituições de Direito Penal", 4ª ed., vol. 1º, tomo II/662). - Assim também excelente trabalho de ARNALDO SAMPAIO, em cujo dizer o caminho certo será considerar simplesmente o réu incurso no dispositivo legal, mas abster-se de apenar, mediante a necessária fundamentação. "Desse modo, não terá havido condenação, por falta de pena aplicada em concreto. Desaparecerá, automaticamente, o deba te em torno de saber-se se está ou não o beneficiário sujeito aos demais efeitos da condenação, que não houve. Não se lhe maculará a folha de antecedentes" (RF 168/469). - E, mais recentemente, em artigo publicado no "Correio do Povo", ed. de 24-07-1977, estudando o perdão judicial nos delitos de automóvel, escreve ANTÔNIO R. LEIVAS: "O réu não será absolvido porque cometeu um crime e não será condenado porque não há pena a cumprir. A decisão será inculpatória, mas não condenatória. Embora culpado, seu nome não deverá ir para a relação dos réus condenados, eis que não houve condenação. Não há também como ser obrigado a pagar as custas." - Nada mais lógico e humanamente compreensível: "se as conseqüências da infração atingiram o agente de forma desnecessária", e por isso não aplicada a pena, de nenhuma razão o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, a condenação nas custas e a perda da primariedade, esta a marcá-lo com o ferrete da reincidência no caso de nova infração. De outra forma, seria um perdão parcial, deixando seqüelas, sobretudo nos casos de morte culposa de parentes próximos, incondizentes com o espírito compassivo, louvável e até caridoso que inspirou o legislador pátrio. - O recurso é provido, em parte, para cancelar a condenação e os efeitos suso apontados. Julgado em 25-10-1977 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1978 - Vol. 508 - Pág. 413 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361
Ementa
Inteligência do artigo 129, §§ 6º e 8º, do Código Penal (redação da Lei nº 6.416, de 1977). - No perdão judicial por delito de trânsito há reconhecimento de culpa do agente, mas não condenação. Por motivos humanitários e razões de política criminal o réu não é condenado a coisa nenhuma, descabendo o lançamento do seu nome no rol dos culpados e obrigá-lo às custas.
Nota da redação
RT
