CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
Em revisão editorial
CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL — DEPOSITÁRIO AUXILIAR DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - COMO DEVE SER IMPOSTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se, no caso, de depósito elemento da penhora. - Depósito dessa natureza é de direito processual, inconfundível com o depósito de direito material. Como bem salienta LIEBMAN (Processo de Execução, nº 58, pág. 199, Ed. Saraiva, São Paulo, 1946), é ele "relação de direito público, constituída pelo ato do órgão judicial que nomeia o depositário". Não há sequer contrato de direito público, pois se o houvesse não seria possível ao juiz substituir o depositário. Esse - como acentua PUGLIATTI ("Esecuzione Forzata e Diritto Sostanziale", nº 34, pág. 159, Giuffrê-Editore, Milano, 1935) - é um auxiliar do juízo executivo, podendo considerar-se como a "longa manus" de tal órgão do Estado. - Já a ação de depósito visa à tutela do depósito que não seja judicial. É meio processual utilizável quando há que apurar a violação da relação jurídica entre depositante e depositário. - Não tem, pois, aplicação às diferentes hipóteses de depósito em juízo em que o depositário exerce função de direito público, ainda quando nessa posição esteja investido o próprio executado. Nesse caso, e dúvida não há de que está ele também sujeito à prisão civil se se tornar depositário infiel, essa sanção será decretada no próprio processo em que se realizou o depósito. Nesse sentido escreve CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de Direito Civil, vol. III, nº 247, pág. 245, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1963): "A sanção imposta ao depositário infiel (o que descumpre a obrigação de restituir) é a prisão não excedente de um ano e o ressarcimento dos prejuízos (Código Civil, art. 1.287), pena corporal que será determinada na ação própria (Código de Processo Civil, arts. 366 e segs.) ou no processo de que resultar o depósito judicial" (os grifos são meus). - Em face do exposto, nego provimento ao presente recurso. Julgado em 14-06-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1978 - Vol. 85 - Pág. 97 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361
Ementa
Tratando-se de depósito de direito processual, em que o depositário é auxiliar do Juízo da execução, a prisão civil é imposta no processo em que se realizou o depósito, não se lhe aplicando as normas da ação de depósito, pois esta visa apenas à tutela do depósito que não seja inicial.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
