CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
Em revisão editorial
QUANDO SE TORNA OBRIGATÓRIO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Ocorreu ... que o acusado, pessoalmente citado para ser interrogado, não compareceu, sendo decretada a sua revelia. - Após a prolação da sentença condenatória o réu foi preso e os autos subiram sem que haja sido interrogado, parecendo à douta Procuradoria que resultaram violados os arts. 185 e 196 do CPP, sustentando ainda que a participação do recorrente não ficou suficientemente esclarecida. - A ausência do interrogatório não se constitui em nulidade e a jurisprudência consagrou esta exegese: "O melhor entendimento do art. 185 do CPP, é no sentido de que a obrigatoriedade do interrogatório do réu, processado à revelia, só se dará quando preso ou comparecer a juízo antes da sentença. Depois de proferido o decisório, a hipótese é regida pelo art. 616 do estatuto processual, ficando, então, ao prudente arbítrio do julgador, em segunda instância, determinar ou não a diligência" (J.L.V. de AZEVEDO FRANCESCHINI in "Jurisprudência do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo", vol. 2º/451, nº 3.209). No mesmo sentido: ob. cit., nºs 3.212, 3.213, 3.217, 3.220, 3.222, 3.223, 3.224 e 3.224-A. - E a alegação de que a participação ao apelante não restou bem esclarecida, é destruída ..., nas razões finais, nestes termos: "Não obstante o réu tenha realmente participado do evento etc." - A diligência, é, portanto, desnecessária, pois é o próprio apelante quem confessa a sua participação no evento delituoso. - Lembre-se ainda, que nas razões do recurso, nem se toca, na ausência do interrogatório e aí seria a oportunidade adequada, aplicando-se esta decisão do STF: "Expressa o art. 185 do CPP q ue o juiz deve interrogar o réu caso este compareça perante sua pessoa. Entretanto, se o magistrado não fizer o interrogatório, a falta do ato constitui nulidade sanável se não for alegada ou argüida na oportunidade. É o que dispõem os arts. 564, nº III, "c", e 572, nº I, ambos do referido Código" (RTJ 73/758). Julgado em 27-10-1977 Revista dos Tribunais. Março, 1978 - Vol. 509 - Pág. 439 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361
Ementa
Inteligência dos artigos 185 e 196 do Código de Processo Penal. - O melhor entendimento do artigo 185 do Código de Processo Penal é no sentido de que a obrigatoriedade do interrogatório do réu, processado à revelia, só se dará quando preso ou comparecer a juízo antes da sentença.
Nota da redação
RTJ
