CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
Em revisão editorial
DESEMBARGADOR QUE PARTICIPOU DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO — SE ESTÁ IMPEDIDO DE SER RELATOR DE REVISÃO CRIMINAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como se vê do acórdão, prolatado no RHC nº 54.117 (...), de que fui relator, as Câmaras Criminais Conjuntas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo naquela oportunidade, deixaram de conhecer de parte da impetração - a relativa a que nulo seria o processo porque não teria havido instrução criminal contraditória no inquérito judicial, onde, de resto, sua citação por edital teria sido irregular - uma vez que tais alegações já haviam sido objeto de "habeas corpus" anteriormente denegado. Por isso, naquela ocasião, o "habeas corpus" somente foi conhecido na parte em que acrescentou que caso reconhecida a nulidade desde a denúncia, extinta estaria a punibilidade. - Tem razão, portanto, o parecer da Procuradoria-Geral da República, ao salientar que das alegações ora apresentadas a única que não constitui reiteração é a referente à pretendida nulidade do julgamento proferido na revisão criminal, por haver funcionado como relator Desembargador que já havia participado anteriormente de decisão contra o réu em desacordo com o art. 625 do Codex Processual (...). - Assim, conheço do "habeas corpus" no tocante a essa alegação, mas o indefiro. - Conforme acentuam as informações, o relator da revisão não proferiu qualquer decisão de mérito na ação penal em que o paciente foi condenado. Apenas participou, como vogal do julgamento do "Habeas Corpus" nº 129.904, que não foi conhecido por falta de competência do órgão julgador. Nada, por conseguinte, o impedia de atuar como relator na revisão criminal. Julgado em 14-06-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1978 - Vol. 84 - Pág. 97 EMENTÁRIO FORENSE. Dez
Ementa
Não está impedido de ser relator de revisão criminal desembargador que não proferiu qualquer decisão de mérito na ação penal em que o paciente foi condenado, mas apenas participou, como vogal, do julgamento de "habeas corpus" não conhecido por incompetência do órgão julgador.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
