CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
Em revisão editorial
FLUÊNCIA DO PRAZO — QUANDO SE INICIA
- Recurso
- Apelação 52.000
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No Tribunal Federal de Recursos, o Ministro JARBAS NOBRE, relator, afirmou: "A certidão falsa é de 8 de março de 1947. O segundo paciente nasceu no dia 13 de maio de 1931. Vários usos foram dela feitos, o primeiro dos quais em 6 de setembro de 1949, ocasião em que se reconheceu a firma do Oficial do Registro Civil onde foi feito o assento falso. Tenho que nesse momento começou a fluir o prazo da prescrição porque segundo a tese defendida por NELSON HUNGRIA, nesse exato momento consumou-se o primeiro ato de utilização. Pouco importa que nesse ato, nenhum prejuízo tenha ocorrido a dano de terceiro. É como ensina o saudoso Mestre: qualquer começo de uso, já é uso. O que não é justo, não é jurídico e não é humano, como adverte ANÍBAL BRUNO, é que se permita que a ameaça do processo e da pena que pesa sobre os pacientes, se prolongue indefinidamente através do tempo. Vinte e sete anos são passados da data do registro, e vinte e cinco do primeiro uso. Porque só agora os fatos foram levados ao conhecimento da autoridade policial, quer-se processar criminalmente os pacientes. Isto é inadmissível no meu entender. Aceitar-se a tese preferida pelo impetrado e pelo Ministério Público será, em última instância, nestes casos, só admitir a extinção da punibilidade quando, pela morte do agente, se extingue o próprio poder punitivo do Estado ..." (...). - Ora, assim posta a questão, creio que razoável interpretação lhe foi conferida, o que basta é afastar o recurso pela letra "a", como o afasto. - Mas está demonstrado o dissídio, com a citação do RHC nº 52.663, em cópia ... - Conheço do recurso, pela letra "d" da permis são constitucional. - Em julgamento da Apelação nº 52.000, in RT 263/53, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, historiando questão semelhante e assumindo posição, enfatizou: "O Decreto-lei nº 19.710, de 18 de fevereiro de 1931, estabelecia em seu art. 9º, a propósito da prescrição do delito de falsa declaração, que o lapso de tempo seria contado da data em que ele fosse verificado. Mais tarde, procurando esclarecer o significado desse vocábulo, a Lei nº 252, de 22 de setembro de 1936, empregou a expressão conhecidos. E julgados têm assentado que passaram a ser conhecidos os registros falsos utilizados ou exibidos publicamente. Confira-se o acórdão por certidão proferido por este Tribunal. Dessa forma, o prazo prescricional começa a fluir da data do uso do documento falso." - No mesmo sentido por fato ainda praticado na vigência da Consolidação das Leis Penais, é, do Supremo Tribunal Federal, o RHC nº 28.140, in Archivo Judiciário, vol. LXIII, p. 405, relator Ministro CASTRO NUNES. - Na vigência do atual Código Penal, temos, desta Corte, o RHC nº 30.151, in RF, 118/525, relator Ministro BARROS BARRETO, com esta ementa: "A prescrição, no crime de falsidade ideológica de documento público, começa a correr da data do uso do documento falsificado." - Como se vê, quer na vigência da Lei nº 252, de 22-09-1936 (art. 5º), quer na vigência do Código Penal (art. 111, "d"), a expressão conhecido já recebeu a mesma exegese que lhe deu o acórdão impugnado, isto é, conta-se o prazo prescricional a partir da data do uso ostensivo do documento. - Fico com esta interpretação, "data venia" - do decidido no RHC nº 52.663, citado para demonstrar o dissídio. Aliás, este julgado não foi unânime. Os Ministros XAVIER DE ALBUQUERQUE e THOMPSON FLORES dissentiram da maioria. - Nego provimento ao recurso. Julgado em 27-10-1977 VENCIDO O MINISTRO ANTONIO NEDER Revista Trimestral de Jurisprudência. Jul
Ementa
Interpretação do artigo 111, letra "d", do Código Penal. - O prazo de prescrição da falsificação de registro civil, conta-se a partir do uso ostensivo do documento. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RT
