CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
Em revisão editorial
QUANDO POR ESTA SE REGULA O PRAZO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... a sentença de primeiro grau, que transitou em julgado para o M.P. impôs ao réu a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão. Todavia entre a data do fato - 4 de setembro de 1963 - e o recebimento da denúncia, ocorrido aos 10 de abril de 1975 transcorreram quase 12 anos operando-se assim a prescrição da ação penal, consoante a Súmula 146 (*) do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sua mais recente interpretação, segundo a qual a pena concretizada na sentença que se tornou imutável para o M.P. retroage para alcançar o lapso prescricional ainda entre o fato e a denúncia. - Por tais fundamentos julga-se prescrita a ação penal. VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR CLÁUDIO VIANA LIMA - Prescrição - Interrompido o lapso prescricional com o recebimento da denúncia (artigo 117, I, do Código Penal), correndo novamente o prazo do dia da interrupção (artigo 117, § 2º, do Código Penal) não se vê como admitir o efeito retro-operante da pena concretizada na sentença. - Não admiti o efeito retro-operante da pena concretizada na sentença. A orientação, invocada, e do E. Supremo Tribunal Federal, na matéria, é oscilante. É o que testemunha o douto professor HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, em trabalho que publica na Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal, nº 4, jan. mar. 1964, p. 181. A propósito do art. 110, par. único, do C. Penal, preleciona o consagrado penalista: "O que se discute não é se a pena-base para a prescrição em tal hipótese é, ou não a pena imposta na sentença. Isso é indiscutível e resulta com toda a nitidez do parágrafo único do art. 110. O ponto nevrálgico da questão é o de saber se o lapso prescricional retroage à denúncia, ou se começa a fluir EX NOVO da sentença de primeira instância. Os textos não permitem qualquer dúvida. O art. 109, do C. Penal estabelecera regra geral de que ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA a prescrição regula-se pelo máximo de pena cominada ao crime. Mas, estabelece, desde logo, a exceção prevista no parágrafo único do art. 110. Essa exceção exclui a sentença condenatória de que só o réu tenha recorrido. Mas, como exceção à regra, por um elementar princípio de lógica, refere-se à mesma matéria, para dispor que, naquele caso, a prescrição regula-se não pelo máximo de pena cominada, mas sim pela que for efetivamente imposta. Seria logicamente um absurdo que se pretendesse interpretar a exceção nesse sentido, pois nesse sentido não é a regra do art. 109. A regra relativa ao termo inicial da prescrição está no art. 111. Nesse artigo estão as regras relativas ao decurso do prazo prescricional, devendo ser consideradas, para o efeito de saber quando começa e termina, em face das normas relativas à interrupção, estabelecidas no art. 117. Ora, o nº II deste último artigo dispõe, com todas as letras, que a sentença condenatória, recorrível, interrompe a prescrição e o § 2º do mesmo artigo esclarece que, interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. NÃO HÁ, PORTANTO, EXCEÇÕES A ESSAS REGRAS. Juridicamente seria um absurdo ressuscitar o lapso de tempo, fazendo com ele perdesse a relevância para o direito". Com maior fomento de razão e de direito se há de concluir da impossibilidade de se considerar prescrita a ação penal, pela pena concretizada na sentença, pelo lapso de tempo anterior à denúncia, a contar do fato denunciado, se a denúncia tem também o efeito interruptivo relembrado (art. 117, I, do C. Penal). Vê-se, no caso dos autos, que o apelante responde por crime do art. 299, par. único, do C. Penal, cujo máximo de pena, em abstrado, é de 5 anos de reclusão, importando no prazo de 12 anos para a prescrição (art. 109, II I do C. Penal). O fato imputado ao recorrente é de 04 de setembro de 1963, pelo que o prazo prescricional respectivo se estenderia até 04 de setembro de 1975. Recebida a denúncia a 09 de maio de 1975 (...), aí se interrompeu o prazo prescricional, que, de doze anos, se estenderia até 09 de maio de 1987. Com isto contou o juízo processante para tocar a ação penal. Pretende-se, agora, sub-repticiamente, encurtar tal prazo. E se invoca a Súmula 146 do E. Supremo Tribunal Federal em sua NOVA INTERPRETAÇÃO. Esta súmula, que como jurisprudência não obriga e nem é argumento de autoridade, é mera reprodução do texto do art. 110, par. único, do C. Penal, não consagra, como pretendido, o efeito retro-operante da pena imposta para efeito de prescrição. A exegese da própria súmula tem variado no E. Supremo Tribunal Federal, ao sabor
Ementa
Interpretação da Súmula 146 (*) do Colendo Supremo Tribunal Federal. - A prescrição pelo decurso do prazo entre o fato e o recebimento da denúncia, regula-se pela pena concretizada na sentença da qual somente o réu recorreu.
