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STF, AUSÊNCIA DO REQUISITO - FACULDADE DO JUIZ, j. 31/05/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 31 maio 1977.

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Acórdão · 30/05/1977

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

Em revisão editorial

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES — AUSÊNCIA DO REQUISITO - FACULDADE DO JUIZ

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... A orientação jurisprudencial é no sentido de que, reunindo o acusado os requisitos legais, não pode o magistrado, imotivadamente, deixar de lhe conceder o favor legal (v. RTJ 76/724). É que a lei, 408, § 2º, do CPP, na forma verbal "poderá deixar de decretar a prisão ou revogá-la", estabelece uma faculdade concedida ao juiz. Mas faculdade não significa arbítrio judicial. Assim, não remanesce ao simples arbítrio do Magistrado conceder ou negar o benefício ao réu primário e de bons antecedentes. - No caso em tela, não se negou que o paciente é primário e tem bons antecedentes. Podia o julgador deixar de revogar a prisão para permitir que aguarde em liberdade o julgamento? A resposta é afirmativa considerando-se que o Magistrado justificou motivadamente sua decisão. Houvesse o juiz pura e simplesmente negado o benefício, evidente que insustentável o despacho. Mas ficou ressaltado que o crime foi praticado com requintes de perversidade e teve intensa repercussão no meio da comunidade. - ..................................... - A repercussão do delito foi intensa no meio da pequena comunidade interiorana, havendo sido o paciente submetido a exame de sanidade mental, o qual, ainda que de forma incorreta segundo salienta a pronúncia, admitiu a inimputabilidade. - Salienta recente acórdão do STF que o juiz, em face das circunstância do crime e da responsabilidade do agente, pode concluir pela ausência do requisito de bons antecedentes, necessário para a concessão do benefício de apelar o réu solto (recurso de "habeas corpus" nº 54.895, relator Min. MOREIRA ALVES, in DJU de 18-02-77). - A decisão se ajusta integralmente ao caso em tela. Outrossim, o paciente, na prática do fato, revelou malvadez, pelo que presumível sua periculosidade, tal como dispõe o art. 77, nº II, do CP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.416, de 24 de maio do corrente. - Observe-se, finalmente, que o paciente deverá ser submetido a julgamento no próximo dia 14 de junho. - Pelo exposto, denega-se a ordem. Custas da lei. Julgado em 31-05-1977 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1978 - Vol. 508 - Pág. 313 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361

Ementa

Inteligência do art. 408, § 2º, do Código de Processo Penal (redação da Lei nº 5.941, de 1973). - O juiz, em face das circunstâncias do crime e responsabilidade do agente, pode concluir pela ausência do requisito de bons antecedentes, necessário para a concessão do benefício previsto no artigo 408, § 2º do Código de Processo Penal.

Nota da redação

RTJ